LEI Nº 576, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Disciplina o pagamento das verbas orçamentárias destinadas a entidades assistenciais

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: A Câmara Municipal de Caraguatatuba aprova:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo obrigado a es­tabelecer convênio com todas as Entidades que recebam ou passem a receber subvenção social municipal.

 

Parágrafo único - O Termo ou Instrumento de convênio será elaborado pelo Poder Executivo, respeitando o interesse das partes, suas clientelas e, acima de tudo, o interesse público.

 

Artigo 2º O valor da subvenção social deverá, obrigatoriamente, constar do orçamento municipal, especificando-se-o valor e a Entidade a que se destina.

 

Artigo 3º Fica assegurado ao Poder Público Municipal o direito de fiscalização dos serviços prestados pelas Entidades conveniadas, além da obrigatoriedade legal de as mesmas apresentarem, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, as respectivas prestações de contas das verbas recebidas.

 

Artigo 4º As verbas serão liberadas para as Entidades, mensalmente, proporcionalmente à receita orçamentária efetivamente realizada, no mês anterior.

 

Parágrafo único - A parcela mensal liberada para cada Entidade, em relação à receita orçamentária realiza­da, não poderá ser inferior ao valor em percentual a que corresponde a participação da verba total da Entidade no orçamento municipal.

 

Artigo 5º Até à assinatura dos convênios, o Poder Executivo, excepcionalmente, poderá liberar parcelas das verbas subvencionadas para não prejudicar ou comprometer os serviços prestados pela Entidade.

 

Artigo 6º O não cumprimento por parte da Entidade das condições conveniadas ensejará ao Poder Executivo o interrompimento do pagamento da subvenção e, se for o caso, a não-inclusão da Entidade nas subvenções orçamentárias do exercício seguinte.

 

Parágrafo único - A interrupção no pagamento da subvenção a que se refere o "caput" deste artigo não desobriga a Entidade do cumprimento ao disposto no artigo 3º desta Lei.

 

Artigo 7º Assinado o termo de convênio por ambas as partes, o Poder Executivo Municipal se obriga ao pagamento às Entidades da verba constante do orçamento, na forma do disposto no artigo 4º desta Lei, sob pena de cometer infração administrativa e, portanto, passível de penalidades legais.

 

Artigo 8º O Poder Executivo Municipal se obriga a efetivar os convênios com as Entidades até o dia 30 (trinta) de novembro de cada exercício.

 

Parágrafo único - Transitoriamente, para o exercício de 1997, os convênios poderão ser efetivados até o dia 28 de fevereiro do referido exercício.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidente, 04 de dezembro de 1996.

 

Gomercindo Nicolau dos Santos

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.