LEI Nº 058, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS IDENTIFICANDO OS IMÓVEIS A QUE LHE PERTENCEM, BEM COMO MANTÊ-LOS DEVIDAMENTE CERCADOS.

 

Autor: Vereador Lúcio Fernandes.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da lei orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a identificar com Placas todos os imóveis que lhe pertencem, bem como mantê-los devidamente cercados ou murados;

 

Parágrafo único – Nas placas deverão constar a metragem dos imóveis. (Incluído pela Lei nº 356/1993)

 

Art. 2º As despesas da aplicação desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Fica fazendo parte desta Lei a justificativa em anexo I.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 13 de dezembro de 1990.

 

DR. DÚLIO PEIXOTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.