LEI Nº 058, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS IDENTIFICANDO OS IMÓVEIS A QUE LHE
PERTENCEM, BEM COMO MANTÊ-LOS DEVIDAMENTE CERCADOS.
Autor: Vereador
Lúcio Fernandes.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo
3º, da lei orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Público Municipal
obrigado a identificar com Placas todos os imóveis que lhe pertencem, bem como
mantê-los devidamente cercados ou murados;
Parágrafo
único – Nas placas deverão constar a metragem
dos imóveis. (Incluído pela Lei nº 356/1993)
Art. 2º
As despesas da aplicação desta Lei, correrão por conta do excesso de
arrecadação.
Art. 3º
Fica fazendo parte desta Lei a justificativa
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 13 de
dezembro de 1990.
DR. DÚLIO PEIXOTO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.