LEI Nº 586, DE 31 DE MARÇO DE 1965.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os prazos com descontos de 20% para pagamento do 1º trimestre do Imposto de Indústrias e Profissões do corrente exercício, ficam revigorados e prorrogados até 10 de abril do corrente ano.

 

Art. 2º O Imposto de Indústrias e Profissões do corrente exercício fica reduzido em 25% do seu total, equivalente ao 4º trimestre nos lançamentos já efetuados.

 

Parágrafo único – Para os lançamentos em adiantamento a Seção Fiscal, reduzirá em ¼ o valor do Imposto, procedendo ao lançamento na forma usual.

 

Art. 3º Em decorrência dos dispositivos do Artigo 2º, também o Imposto de Licença sobre Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Similares do corrente exercício sofrerá uma redução de 25% do seu quantum, ajustável por ocasião do pagamento da 2ª parcela do referido Imposto.

 

Art. 4º Fica prorrogado até 10 de abril do corrente ano o prazo para pagamento do Imposto de Licença (1ª parcela), e até trinta de abril do corrente ano o prazo para pagamento do Imposto Predial Urbano (1ª parcela) e a Taxa de Remoção do Lixo Domiciliar.

 

Art. 5º Fica assegurado aos contribuintes que efetuarem integralmente o pagamento dos Impostos de Indústrias e Profissões e de Licença do corrente exercício, o direito de receberem, em decorrência da presente lei, em devolução, dentro do menor prazo possível, as quantias recolhidas a mais, devendo para tanto as secções competentes para a rápida efetivação dessa medida.

 

Art. 6º A Lei 547, que criou a Taxa de Limpeza de Terrenos Urbanos terá sua vigência alterada para 1º de janeiro de 1966, passando os serviços de limpeza de terrenos urbanos a serem executados na forma da Lei 82 de 14-2-52.

 

Art. 7º Nenhuma multa ou acréscimo será exigível quando o pagamento de qualquer tributo se efetuar dentro dos 10 dias subseqüentes ao seu vencimento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 31 de março de 1965.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, 31 de março de 1965.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.