REVOGADA PELA LEI Nº 759/1999

 

LEI Nº 588, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores Públicos Municipais, da administração direta e indireta

 

Texto para Impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica concedido a partir de 1º de janeiro de 1.997, a todos os Servidores Públicos Municipais, da administração direta ou indireta, e também para aposentados e pensionistas, um abono de 10% (dez por cento) sobre os salários, pensões ou proventos básicos.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º O abono de que trata este artigo não será incorporado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios e proventos.

 

Artigo 2º As despesas oriundas da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

PARTE VETADA:

 

“Artigo 1º.....................................................................................................................

 

§ 1º O abono de que trata esta Lei não será extensivo aos funcionários da administração direta ou indireta, bem como aos aposentados e pensionistas, cujos vencimentos sejam iguais ou ultrapassem a remuneração percebida pelos Senhores Vereadores deste Legislativo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL