LEI Nº 590, DE 12 DE MARÇO DE 1997

 

Dispõe sobre a exigência de execução do Hino Municipal nos eventos que específica

 

Autor: Ver. Valmir Gonçalves

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É obrigatória a execução do Hino Municipal de Caraguatatuba, criado pela Lei Municipal nº 611/65, de 22 de outubro de 1965, nos eventos cívicos, culturais, esportivos e em outros em que for executado o Hino Nacional Brasileiro, promovidos pela Administração Municipal.

 

Artigo 2º O servidor que impedir ou negligenciar no cumprimento desta Lei será penalizado de acordo com as sanções do Estatuto dos Servidores Municipais de Caraguatatuba, sendo sua atitude considerada falta grave.

 

Artigo 3º O Poder Executivo providenciará gravação do Hino Municipal para sua distribuição às escolas municipais e conhecimento de seus alunos.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de março de 1.997.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.