REVOGADO PELA LEI Nº 769/1999

 

LEI Nº 598, DE 22 DE ABRIL DE 1997

 

Cria áreas de Estacionamento Rotativo e dá outras providências

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam criadas, no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, áreas de Estacionamento Rotativo pago de veículos, nas vias e logradouros públicos, para o estacionamento de veículos automotores, assim discriminadas:

 

I - Área Azul, destinada ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos com capacidade de até 1 (uma) tonelada;

 

II - Área Amarela, destinada exclusivamente ao estacionamento de veículos de carga e descarga de mercadorias, mudança, distribuição de bebidas e outros; e

 

III - Área Vermelha, destinada exclusivamente ao estacionamento de automóveis diante de farmácias, hospitais, clínicas e pronto socorro, para atendimento de emergências.

 

§ 1º As vias e logradouros públicos de que trata o “caput” deste artigo, serão fixadas por decreto.

 

§ 2º A critério do Executivo, poderá o sistema ser operado apenas nos meses em que houver necessidade para tal.

 

Artigo 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar preço público dos usuários das áreas incluídas no Programa de Estacionamento Rotativo.

 

Parágrafo único - O valor do preço público será apurado em planilha de custos, calculado de acordo com os gastos de manutenção do programa e atualizado sempre que se mostrar em desequilíbrio econômico-financeiro.

 

Artigo 3º Os usuários que estacionarem seus veículos em desacordo com esta Lei, serão notificados da irregularidade e terão prazo de dois dias úteis para proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento de preço público, em valor equivalente a 10 (dez) cartões de estacionamento daquela área.

 

§ 1º Esgotado o prazo referido no “caput” deste artigo, sem a devida regularização, a notificação de irregularidade será convertida em multa por infração à esta Lei, cujo lançamento, para efeito de cobrança, será efetuado com tipificação igual ao do grupo 4 do Código Nacional de Transito, art. 89, inciso XXXIX, alínea “f”- estacionamento em desacordo com a regulamentação.

 

§ 2º O lançamento da multa poderá ser efetuado diretamente pela Municipalidade ou por instituição por ela delegada.

 

Artigo 4º A operação do Programa de Estacionamento Rotativo poderá ser delegada a terceiros através de outorga de concessão dos serviços, que será selecionada por regular procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, respeitada a legislação normativa vigente.

 

Artigo 5º Caberá a Secretaria Municipal de Engenharia a implantação, a operação e a administração do sistema ou apenas a fiscalização quando operado por concessionária.

 

Artigo 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto:

 

I - Os locais de estacionamento;

 

II - Os dias e horários de funcionamento;

 

III - O período máximo de estacionamento para cada categoria;

 

IV - Os limites de dimensão e capacidade de carga de veículos, para cada categoria;

 

V - Os preços públicos de estacionamento para cada categoria;

 

VI - A forma de operacionalização, administração e fiscalização do sistema de estacionamento rotativo; e

 

VII - A categoria dos veículos dispensados do pagamento do preço público pelo estacionamento;

 

Artigo 7º Aos veículos oficiais, não se aplicam os dispositivos desta Lei.

 

Artigo 8º Não caberá à Prefeitura Municipal, nem ao operador, se terceirizada for, nenhuma responsabilidade por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, as mercadorias, os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas Áreas de Estacionamento Rotativo ou quando os veículos delas forem guinchados.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de abril de 1.997.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.