ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam criadas, no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, áreas de
Estacionamento Rotativo pago de veículos, nas vias e logradouros públicos, para
o estacionamento de veículos automotores, assim discriminadas:
I - Área Azul, destinada ao
estacionamento de veículos de passageiros e veículos com capacidade de até 1
(uma) tonelada;
II - Área Amarela, destinada
exclusivamente ao estacionamento de veículos de carga e descarga de
mercadorias, mudança, distribuição de bebidas e outros; e
III - Área Vermelha, destinada
exclusivamente ao estacionamento de automóveis diante de farmácias, hospitais,
clínicas e pronto socorro, para atendimento de emergências.
§ 1º As
vias e logradouros públicos de que trata o “caput” deste artigo, serão fixadas
por decreto.
§ 2º A
critério do Executivo, poderá o sistema ser operado apenas nos meses em que
houver necessidade para tal.
Artigo 2º
Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar preço público dos usuários das
áreas incluídas no Programa de Estacionamento Rotativo.
Parágrafo único - O valor do preço público será apurado em planilha de
custos, calculado de acordo com os gastos de manutenção do programa e
atualizado sempre que se mostrar em desequilíbrio econômico-financeiro.
Artigo 3º
Os usuários que estacionarem seus veículos em desacordo com esta Lei, serão
notificados da irregularidade e terão prazo de dois dias úteis para proceder à
regularização, que corresponderá ao pagamento de preço público, em valor
equivalente a 10 (dez) cartões de estacionamento daquela área.
§ 1º
Esgotado o prazo referido no “caput” deste artigo, sem a devida regularização,
a notificação de irregularidade será convertida em multa por infração à esta
Lei, cujo lançamento, para efeito de cobrança, será efetuado com tipificação
igual ao do grupo 4 do Código Nacional de Transito, art. 89, inciso XXXIX,
alínea “f”- estacionamento em desacordo com a regulamentação.
§ 2º O
lançamento da multa poderá ser efetuado diretamente pela Municipalidade ou por
instituição por ela delegada.
Artigo 4º A
operação do Programa de Estacionamento Rotativo poderá ser delegada a terceiros
através de outorga de concessão dos serviços, que será selecionada por regular
procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, respeitada a
legislação normativa vigente.
Artigo 5º
Caberá a Secretaria Municipal de Engenharia a implantação, a operação e a
administração do sistema ou apenas a fiscalização quando operado por
concessionária.
Artigo 6º
Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto:
I - Os locais de estacionamento;
II - Os dias e horários de
funcionamento;
III - O período máximo de
estacionamento para cada categoria;
IV - Os limites de dimensão e
capacidade de carga de veículos, para cada categoria;
V - Os preços públicos de
estacionamento para cada categoria;
VI - A forma de
operacionalização, administração e fiscalização do sistema de estacionamento
rotativo; e
VII - A categoria dos veículos
dispensados do pagamento do preço público pelo estacionamento;
Artigo 7º
Aos veículos oficiais, não se aplicam os dispositivos desta Lei.
Artigo 8º
Não caberá à Prefeitura Municipal, nem ao operador, se terceirizada for,
nenhuma responsabilidade por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros
prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, as mercadorias,
os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas Áreas de Estacionamento
Rotativo ou quando os veículos delas forem guinchados.
Artigo 9º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 22 de abril de
1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.