LEI Nº 613, DE 22 DE OUTUBRO DE 1965.

 

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GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” não excederá em qualquer circunstância a alíquota de 8% (oito por cento) para cada caso.

 

Art. 2º Dentro de cinco anos contados da data em que se deu o fato gerador do Imposto poderá a Prefeitura exigir o pagamento de diferença de Sisa resultante do excesso que se verificar dente o valor real dos bens ou direitos transmitidos na data em que o constatar o Fisco Municipal, e o valor declarado na guia origina de pagamento do tributo.

 

Art. 3º Pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as Tabelas para cobrança do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” serão reduzidos em 50% do seu valor, para compromissários compradores detentores de contratos públicos ou particulares, que efetuarem o pagamento do Imposto referido, dentro desse prazo.

 

Parágrafo único – Tratando-se de compromisso por contrato particular, a prova de sua existência será feita, ou pela inscrição no Registro de Imóveis, ou ainda pela sua averbação na Coletoria Federal, anteriormente a 31 de dezembro de 1964.

 

Art. 4º Em todos os demais casos, observado o prazo previsto no Artigo 3º, as tabelas sofrerão uma redução de 25% quando o pagamento do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” for pago mediato consulta prévia as mesmas.

 

Parágrafo único – A Fiscalização do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” oporá o necessário “Visto” a fim de ser constatada a observância dos impostos, dispositivos referidos neste artigo.

 

Art. 5º O talão de pagamento do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” tem validade para exercício em referência e poderá ser revalidado por mais seis meses, se alegados os motivos através de requerimento circunstanciado pela parte interessada, ouvida a Fiscalização Imposto de Transmissão “Inter-Vivos”, o Prefeito deferir a petição em causa. (Revogado pela Lei nº 632/1966)

 

Art. 6º A parte variável dos vencimentos do Fiscal de Rendas Municipais, fica extensiva aos casos de avaliação prévia e nos em que haja ocorrência dos dispositivos previstos nos Artigos 3º e 4º desta Lei, na base de 0,5% (meio por cento) do valor da avaliação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de outubro de 1965.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, 22 de outubro de 1965.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.