REVOGADO PELA LEI Nº 1052/1977

 

LEI Nº 614, DE 22 DE OUTUBRO DE 1965.

 

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GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir concorrência pública, a fim de credenciar as empresas especializadas perante os proprietários dos imóveis marginais dos logradouros e vias públicas a serem pavimentados.

 

§ 1º Credenciados pelo Prefito, na forma deste artigo, as empresas especializadas em pavimentação, será dado conhecimenot aos interessados das propostas e planos de pagamento por elas apresentadas, através de editais publicados na imprensa.

 

§ 2º O Prefeito, através de Decreto, regulamentará oportunamente o Plano de propriedade dos logradouros e vias públicas a serem pavimentadas.

 

Art. 2º O custo dos serviços de pavimentação dos logradouros e vias públicas abrangerá a metade da largura dos logradouros para cada proprietário e será proporcional a extensão linear ou testada de cada imóvel.

 

§ 1º O custo total da área pavimentada que corresponde a cada imóvel, será parcelado para cada proprietário até um máximo de 12 (doze) prestações mensais.

 

§ 2º O pagamento à vista dará direito ao proprietário a um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o total.

 

Art. 3º Nas vias e logradouros públicos que tiverem uma ou mais faces não edificáveis, a Prefeitura concorrerá com o custo correspondente às áreas que façam frente a essas faces não edificáveis.

 

Art. 4º A Prefeitura fiscalizará as obras em execução e promoverá a sua conservação, cobrando então, 0,5% do custo total reajustado anualmente pelos índices da Conjuntura, dados pelo Conselho Nacional de Economia.

 

Art. 5º Além da modalidade de execução de pavimentação prevista nos artigos anteriores, poderá, também, a Prefeitura quando for conveniente executar os mesmos por administração, apurando seu custo unitário, que será cobrado na forma do artigo 2º, acrescido de 3% (três por cento) a título de administração.

 

Art. 6º A pavimentação de logradouros de que trata esta Lei, pressupõe a colocação de guias e o preparo do leito dos mesmos, o que será executado nas mesmas modalidades previstas para a pavimentação e em conjunto com esta cobrado.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de outubro de 1965.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, 22 de outubro de 1965.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.