REVOGADO PELA
LEI Nº 1052/1977
LEI Nº 614, DE 22 DE OUTUBRO DE 1965.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
concorrência pública, a fim de credenciar as empresas especializadas perante os
proprietários dos imóveis marginais dos logradouros e vias públicas a serem
pavimentados.
§
1º Credenciados pelo
Prefito, na forma deste artigo, as empresas especializadas em pavimentação,
será dado conhecimenot aos interessados das propostas e planos de pagamento por
elas apresentadas, através de editais publicados na imprensa.
§
2º O Prefeito, através
de Decreto, regulamentará oportunamente o Plano de propriedade dos logradouros
e vias públicas a serem pavimentadas.
Art.
2º O custo dos serviços de
pavimentação dos logradouros e vias públicas abrangerá a metade da largura dos
logradouros para cada proprietário e será proporcional a extensão linear ou
testada de cada imóvel.
§
1º O custo total da
área pavimentada que corresponde a cada imóvel, será parcelado para cada
proprietário até um máximo de 12 (doze) prestações mensais.
§
2º O pagamento à vista
dará direito ao proprietário a um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o
total.
Art.
3º Nas vias e logradouros
públicos que tiverem uma ou mais faces não edificáveis, a Prefeitura concorrerá
com o custo correspondente às áreas que façam frente a essas faces não
edificáveis.
Art.
4º A Prefeitura fiscalizará
as obras em execução e promoverá a sua conservação, cobrando então, 0,5% do
custo total reajustado anualmente pelos índices da Conjuntura, dados pelo
Conselho Nacional de Economia.
Art.
5º Além da modalidade de
execução de pavimentação prevista nos artigos anteriores, poderá, também, a
Prefeitura quando for conveniente executar os mesmos por administração,
apurando seu custo unitário, que será cobrado na forma do artigo 2º, acrescido
de 3% (três por cento) a título de administração.
Art.
6º A pavimentação de
logradouros de que trata esta Lei, pressupõe a colocação de guias e o preparo
do leito dos mesmos, o que será executado nas mesmas modalidades previstas para
a pavimentação e em conjunto com esta cobrado.
Art.
7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de
outubro de 1965.
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
22 de outubro de 1965.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.