LEI Nº 620, DE 28 DE AGOSTO DE 1997

 

Dispõe sobre instalação e funcionamento de feira livre para produtores, agricultores e outros tipos de comércio em pequena escala

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Autor: Ver. Agostinho Lobo de Oliveira

 

Artigo 1º É permitido o funcionamento, em dias e horários previstos, de uma feira livre que funcionará rigorosamente de conformidade com as disposições desta Lei.

 

Artigo 2º Poderão exercer o comércio na feira livre as seguintes categorias de comerciantes:

 

a) produtores hortifrutigranjeiros;

b) produtores de flores e de mudas;

c) pescados e congelados, salgados, pastéis e congêneres;

d) outros tipos de comércio em pequena escala, obedecendo o critério produtor ou equivalente/consumidor, para vendas de roupas, brinquedos, eletrodomésticos e congêneres.

 

Artigo 3º O produtor ou comerciante requererá à Prefeitura Municipal sua inscrição como agricultor, feirante ou comerciante feirante, devendo no ato, declarar o tipo e dimensões de sua barraca para venda na feira livre, pagando as taxas, licenças e demais encargos exigidos pela Lei nº 376/93 (Código Tributário Municipal) e demais modificações posteriores.

 

Artigo 4º Será expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal o Alvará de Licença, mediante prévia vistoria da barraca do feirante.

 

§ 1º O Alvará de Licença anual fornecido pela Prefeitura é intransferível e deverá ser fixado pelo feirante em lugar visível na respectiva barraca.

 

§ 2º Em casos excepcionais a Prefeitura autorizará a transferência da barraca somente para filhos e esposa ou companheira, desde que comprove ser sua condição de baixa renda.

 

Artigo 5º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o produtor ou comerciante deverá ser morador em Caraguatatuba, podendo fazer prova desta qualidade através de Título de Eleitor, Contrato de Locação Residencial, conta de Água, Luz.

 

Artigo 6º Para gozar dos benefícios desta Lei não há necessidade do interessado constituir micro-empresa.

 

Artigo 7º Fica assegurado ao deficiente físico que requerer a inscrição de Feirante, a isenção ao pagamento das taxas, licenças e demais encargos exigidos pela Lei nº 376/93 e alterações posteriores. (Revogado pela Lei nº 659/1997)

 

Artigo 8º É assegurado o direito de permanência aos feirantes que já possuam licença expedida pela Prefeitura.

 

Artigo 9º Os feirantes produtores no Município, mediante comprovação da Prefeitura Municipal, gozarão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos valores das taxas, licenças e demais encargos municipais necessários à obtenção do Alvará de Licença. (Revogado pela Lei nº 659/1997)

 

Artigo 10 A infração ao disposto nesta Lei, acarretará ao agente infrator a aplicação de multa correspondente ao valor de cem(l00) UFIR, e no caso de reincidência a interdição, cassação da licença, apreensão dos bens ou mercadorias de acordo com a gravidade da infração.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de agosto de l997.

 

ANTONIO CARLOS D SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.