ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso
de área institucional localizada no Jardim Britânia, neste Município, pelo
prazo de 30 (trinta) anos, a favor do Centro Comunitário de Apoio aos Animais -
CECAN, entidade sem fins lucrativos, com sede em Caraguatatuba, inscrita no CGC/MF
sob nº 65.511.305/0001-03, cuja área assim se decreve: “começa no ponto 1,
seguindo até o ponto 2, numa extensão de 36,00m, confrontando com a Rua Dois;
do ponto 2, segue até o ponto 4, numa extensão de 28,00m, confrontando com área
a ser doada para a LICAF; do ponto 4, segue até o ponto 3, numa extensão de
36,00m, confrontando com o remanescente, destinada à Praça; do ponto 3, segue
até o ponto 1, inicial, numa extensão de 25,00m, confrontando com a Avenida
Hum, encerrando a área de 900,00m2 (novecentos metros quadrados).
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder direito real de uso de área institucional
localizada no Jardim Britânia, neste Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos,
a favor do Centro Comunitário de Apoio aos Animais - CECAN, entidade sem fins
lucrativos, com sede em Caraguatatuba, inscrita no CGC/MF sob nº
65.511.305/0001-03, cuja área assim se descreve: Parte do ponto 0 (zero) com a
distância de
Artigo 2º A concessão será feita para que o CECAN construa no local a sua sede e um local para abrigo e tratamento de animais errantes de pequeno porte, em parceria com a Municipalidade, destinando-se o local à guarda de animais (cães, gatos, etc.) apreendidos em vias e logradouros públicos.
Artigo 3º No instrumento de outorga da concessão deverá constar que CECAN deverá dar início às obras no prazo máximo de 6 (seis) meses, da data da formalização, devendo concluí-las no prazo de 1 (um) ano, sob pena de ser tornada sem efeito a concessão, revertendo o imóvel ao patrimônio público, sem qualquer direito do CECAN de indenização por benfeitorias que tenha realizado.
Artigo 4º Fica o Poder Executivo, considerado o interesse público da concessão, autorizado a colaborar, com materiais e recursos humanos, na construção do local para abrigo e tratamento de animais.
Artigo 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.