LEI Nº 643, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre serviços de transporte coletivo urbano

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A partir de 1º. de janeiro de 1998, não haverá qualquer isenção ou benefício fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre serviços de transporte coletivo urbano, mesmo quanto delegados a empresas concessionárias ou permissionárias, prestados no Município.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Lei nº 465, de 20 de dezembro de 1994.

 

Caraguatatuba, 06 de novembro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.