LEI Nº 465, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º As tarifas de serviços de transporte coletivo
e de táxi serão fixadas pelo Poder Executivo, sempre que necessário, no último
dia útil de cada mês, passando a vigorar após o 5º dia útil do mês subseqüente.
Artigo 2º O Poder Executivo, ao proceder ao
reajuste da remuneração do serviço de transporte coletivo de passageiros, utilizará
como base as planilhas de custos contendo metodologia de cálculo, parâmetros e
coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema e do interesse público.
Parágrafo único - As planilhas de
custos serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da
estrutura de custos de
transporte necessários à operação do serviço.
Artigo 3º O cálculo das tarifas abrange o custo de
produção do serviço definido pela planilha de custos, levando se em
consideração a expansão do serviço, a manutenção de padrões mínimos de
conforto, segurança e rapidez e a justa remuneração dos investimentos.
Artigo 4º
Vigorará isenção para I.S.S.Q.N
sobre serviços de transportes coletivos urbanos do Município. (Revogado pela lei nº 643/1997)
Artigo 5º O cálculo da tarifa, assim como sua fixação,
será um valor arredondado para facilitar o troco.
Artigo 6º A fixação de
qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feito
mediante lei que indique a fonte de
recursos para custeá-la.
Artigo 7º As vias integrantes dos
itinerários das linhas de
transporte coletivo serão incluídas entre as vias com
prioridade para pavimentação e conservação.
Artigo 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das verbas próprias do orçamento
municipal, suplementadas se necessário.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as leis de números 321 e
370.
Caraguatatuba,
22 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.