ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º A partir de 1º. de janeiro de 1998, não haverá qualquer isenção ou benefício fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre serviços de transporte coletivo urbano, mesmo quanto delegados a empresas concessionárias ou permissionárias, prestados no Município.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Lei nº 465, de 20 de dezembro de 1994.
Caraguatatuba, 06 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.