REVOGADO PELA lEI Nº 1367/2007

 

LEI Nº 645, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e dá outras providências

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instância colegiada municipal do sistema descentralizado e participativo do ensino municipal, de caráter permanente, ao qual compete:

 

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

 

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

Artigo 2º O Conselho será composto por 7 (sete) membros e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 1 (um) representante dos diretores da rede municipal de ensino;

 

III - 1 (um) representante dos professores da rede municipal de ensino;

 

IV - 1 (um) representante de pais de alunos;

 

V - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VI - 1 (um) representante de supervisores de ensino da rede estadual, eleito entre seus pares; e

 

VII - 1 (um) representante indicado pela Delegacia de Ensino de Caraguatatuba.

 

§ 1º Os membros efetivos e suplentes do Conselho, mencionados no “caput” deste artigo, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, mediante indicação apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

 

§ 2º O Conselho será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para um mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 3º Para cada conselheiro titular, será indicado um suplente.

 

Artigo 3º As atividades dos membros do Conselho reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II - Os conselheiros serão excluídos do Conselho, e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas;

 

III - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação de seus membros ou por aqueles que o elegeram, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária; e

 

V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em atas.

 

Artigo 4º O Conselho poderá requisitar de toda e qualquer repartição municipal, informações necessárias no desenvolvimento de seus trabalhos.

 

Artigo 5º O Conselho terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo as seguintes normas:

 

I - Reuniões em sessões plenárias de deliberação realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, bem como por solicitação do Prefeito Municipal;

 

II - Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação; e

 

III - As decisões do Conselho, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

Artigo 6º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

 

Artigo 7º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradoras do Conselho as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços educacionais, sem embargo de sua condição de membro; e

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos.

 

Artigo 8º As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do Conselho, com aproveitamento de recursos provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de novembro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.