Autor: Omar Kazon
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei n º 505/95, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica limitado ao máximo de dois (02) o número de bolsões turísticos a serem implantados em todo o município”.
§ 2º Independente do número de bolsões turísticos a serem implantados, a somatória total de ônibus autorizados para a totalidade desses bolsões não poderá ultrapassar a setenta (70)”.
Artigo 2º O inciso VII, do artigo 2º da Lei nº 505/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - área total não
inferior a
Artigo 3º O artigo 5º da Lei 505/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º Fica proibida a criação, construção e exploração de bolsões turísticos na orla da praia e em outras zonas do Município, consideradas turísticas residenciais, em terrenos que limitem com dois ou mais imóveis residenciais já construídos, exceto na zona compreendida entre a praia do Aruan e o Rio Juqueriquerê”.
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 02 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.