LEI Nº 649, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Introduz modificações na Lei Municipal n º 505, de 28 de setembro de 1995 que autoriza a criação e exploração de bolsões turísticos

 

Autor: Omar Kazon

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei n º 505/95, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Fica limitado ao máximo de dois (02) o número de bolsões turísticos a serem implantados em todo o município”.

 

§ 2º Independente do número de bolsões turísticos a serem implantados, a somatória total de ônibus autorizados para a totalidade desses bolsões não poderá ultrapassar a setenta (70)”.

 

Artigo 2º O inciso VII, do artigo 2º da Lei nº 505/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VII - área total não inferior a 800 m2 (oitocentos metros quadrados)”.

 

Artigo 3º O artigo 5º da Lei 505/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 5º Fica proibida a criação, construção e exploração de bolsões turísticos na orla da praia e em outras zonas do Município, consideradas turísticas residenciais, em terrenos que limitem com dois ou mais imóveis residenciais já construídos, exceto na zona compreendida entre a praia do Aruan e o Rio Juqueriquerê”.

 

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de dezembro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.