LEI Nº 667, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que promulgo, com base na Lei nº 9.205, Artigo 21, parágrafo 4º (Lei Orgânica dos Municípios) de 28/12/66, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir amigavelmente o contrato de que trata o Artigo 2º da Lei 565/64, de 26/11/1964.

 

Art. 2º A telefônica Municipal de Caraguatatuba (T.M.C.) contratará com Siemens do Brasil, segunda vencedora da concorrência pública realizada, a instalação do serviço automático do município, tomando, para isso, todas as medidas necessárias.

 

Art. 3º Enquanto não se instale o Serviço Automático previsto no Artigo 1º da Lei 565/64, a Telefônica Municipal de Caraguatatuba prosseguirá na expansão do serviço semi-automático atualmente existente.

 

Parágrafo único – Os novos assinantes do serviço semi-automático assinarão documento em que se obriguem a aceitar a transformação desse serviço para o serviço automático na ocasião em que se der a instalação do mesmo, pagando a diferença que for apurada entre a quantia paga e o custo do novo serviço, para cada aparelho instalado.

 

Art. 4º Os atos praticados pela Telefônica de Caraguatatuba (T.M.C.) que digam respeito à contratação do serviço automático ou a medidas de caráter financeiro, terão a finança do Município, ao que para tanto, fica o Poder Executivo através da presente Lei, autorizado a praticar os atos necessários.

 

Art. 5º Serão consideradas medidas administrativas de rotina a contratação com firma ou pessoa para venda de telefones, bem como o pagamento da comissão de venda dos mesmos.

 

Art. 6º Aos assinantes que se desinteressarem do serviço automático, poderão solicitar à T.M.C. devolução das quantias pagas como reajuste para serviços.

 

§ 1º As quantias solicitadas serão devolvidas da seguinte forma:

 

a) 50% de uma só vez, de acordo com as possibilidades econômicas da T.M.C.

b) 50% descontados em taxas mensais não ultrapassando a metade do quanto devido mensalmente pelo assinante executando-se as quantias devidas por telefonemas interurbanos.

 

§ 2º Aos assinantes que solicitarem devolução de quantias pagas, quando da instalação do serviço automático ficarão sujeitos aos reajustes da época.

 

Art. 7º As taxas previstas na Lei 582/65 em seu artigo 11 e parágrafo 1º, serão reduzidas para 1% (um por cento).

 

Art. 8º Ficam revogadas na Lei 582/65, os seguintes dispositivos: os 7º, 8º, 9º, inclusive letras “a” e “b” e 10, e o artigo 12.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de novembro de 1966.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 18 de novembro de 1966.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.