Autor: Ver.
Aureliano Gonçalves Pereira
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de
Caraguatatuba, serão executados exclusivamente por ônibus ou táxis, diretamente
ou sob o regimento de concessão, mediante prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições previstas no “caput” deste
artigo, os serviços considerados não essenciais, que apresentam caráter
restrito, sem universalidade do atendimento.
Artigo 2º
Fica proibida a operação de veículos do tipo “Kombi” ou similares, assim como
“moto-táxis” que estejam realizando transporte de passageiros no Município de
Caraguatatuba.
Artigo 3º
As autoridades competentes deverão interceptar e não permitir o ingresso desses
veículos irregulares no Município de Caraguatatuba, quando oriundos de outros
Municípios, e apreender aqueles que já se encontrem nos limites desta cidade.
Artigo 4º A
Secretaria Municipal da Fazenda, a Divisão de Fiscalização Tributária, em
articulação com o DETRAN e a CIRETRAN, providenciarão o que for necessário à
execução imediata desta Lei e proporão às autoridades e aos órgãos competentes
medidas que levem à solução definitiva do problema.
Artigo 5º O
descumprimento às disposições contidas da presente Lei imporá ao infrator o
pagamento de multa de 500 (quinhentas) UFIR’s e, no caso de reincidência, o
dobro do valor além da apreensão do veículo irregular.
§ 1º
Verificado tratar-se de veículo irregular, o agente público lavrará o
competente Auto de Apreensão e promoverá a remoção do veículo irregular ao
pátio da Municipalidade.
§ 2º A
liberação do veículo ocorrerá após ter o proprietário, responsável ou
procurador, recolhido aos cofres públicos os valores devidos em razão da multa,
guincho, estadia, e portar o Renavan.
§ 3º O
agenciador ou aliciador de passageiros ou viagens, quando identificado pela
fiscalização, ficará sujeito as punições previstas na legislação vigente.
Artigo 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 03 de abril de
1.998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.