REVOGADO PELA LEI Nº 1634/2008

 

LEI Nº 671, DE 03 DE ABRIL DE 1998

 

Proíbe o transporte alternativo, clandestino e irregular de passageiros no Município de Caraguatatuba e dá outras providências

 

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Autor: Ver. Aureliano Gonçalves Pereira

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Caraguatatuba, serão executados exclusivamente por ônibus ou táxis, diretamente ou sob o regimento de concessão, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições previstas no “caput” deste artigo, os serviços considerados não essenciais, que apresentam caráter restrito, sem universalidade do atendimento.

 

Artigo 2º Fica proibida a operação de veículos do tipo “Kombi” ou similares, assim como “moto-táxis” que estejam realizando transporte de passageiros no Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 3º As autoridades competentes deverão interceptar e não permitir o ingresso desses veículos irregulares no Município de Caraguatatuba, quando oriundos de outros Municípios, e apreender aqueles que já se encontrem nos limites desta cidade.

 

Artigo 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, a Divisão de Fiscalização Tributária, em articulação com o DETRAN e a CIRETRAN, providenciarão o que for necessário à execução imediata desta Lei e proporão às autoridades e aos órgãos competentes medidas que levem à solução definitiva do problema.

 

Artigo 5º O descumprimento às disposições contidas da presente Lei imporá ao infrator o pagamento de multa de 500 (quinhentas) UFIR’s e, no caso de reincidência, o dobro do valor além da apreensão do veículo irregular.

§ 1º Verificado tratar-se de veículo irregular, o agente público lavrará o competente Auto de Apreensão e promoverá a remoção do veículo irregular ao pátio da Municipalidade.

 

§ 2º A liberação do veículo ocorrerá após ter o proprietário, responsável ou procurador, recolhido aos cofres públicos os valores devidos em razão da multa, guincho, estadia, e portar o Renavan.

 

§ 3º O agenciador ou aliciador de passageiros ou viagens, quando identificado pela fiscalização, ficará sujeito as punições previstas na legislação vigente.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de abril de 1.998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.