LEI Nº 686, DE 08 DE MAIO DE 1967.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que
promulgo, com base na Lei nº 9.205, Artigo 21, parágrafo 4º (Lei Orgânica dos
Municípios) de 28/12/66, a seguinte Lei:
Art.
1º Em toda a extensão da Avenida
Arthur Costa Filho, desde a Barra do Rio Santo Antônio até a barra do Rio
Ipiranga, compreendo ainda, todo o 1º quarteirão da praia, as construções
obedecerão as seguintes exigências:
a) os edifícios não poderão ser mais de 4 (quatro)
pavimentos, inclusive o pavimento térreo, que será de polodis até a uma
distância de 10 (dez) metros do alinhamento, não sendo qualquer vedação a
exceção das colunas de sustentação, excluindo-se dessas exigências os prédios
residenciais até 2 (dois) pavimentos.
b) os prédios deverão apresentar aparência moderna
nas fachadas, formando um conjunto arquitetônico harmonioso.
c) o comércio poderá ficar situado nas sobrelojas.
Art. 2º
Ficarão as construções obrigadas a um recuo mínimo de 6 (seis) metros de
frente, e um recuo mínimo lateral de 1,50m, de cada divisa, todos os prédios a
serem construídos na área delimitada no artigo 1º.
§ 1º As
construções realizadas em terrenos de esquina terão recuo obrigatório de 6
(seis) metros de frente e 2 (dois) metros para a rua secundária sem o outro
recuo lateral.
§ 2º Será
permitida única e exclusivamente o aproveitamento de 2/3 (dois terços) da área
do lote.
§ 3º Terrenos
de frente para a avenida Dr. Arthur Costa Filho fica proibida a construção de
prédios destinados a fins comerciais ou industriais, com exceção de prédios
destinados a hotéis com mais de 25 (vinte e cinco) apartamentos.
Art. 3º
Terão condições essenciais para licenciamento de construções nos terrenos que
atestam a Av. Dr. Arthur Costa Filho, que este tenham dimensões mínimas de 8
(oito) metros de frente e 20 (vinte) metros de fundos.
Parágrafo único
– Nos lotes de esquina serão obrigatórias curvas com raio mínimo de (seis)
Art. 4º
A vedação do terreno na frente será feita por gradil de ferro ou de madeira com
a altura máxima de 1 (um) metro.
Art. 5º
Ficam revogadas as Leis nºs 124, de 8 de janeiro de 1953, 139, de 28 de maio de
1953 e 588 de 20 de maio de 1965.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 08 de maio de 1967.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 11 de maio
de 1967.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.