LEI Nº 588, DE 20 DE MAIO DE 1965.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Em toda extensão da Av. Dr. Arthur Costa Filho,
desde a barra do Rio Santo Antônio até a barra do Rio Ipiranga, compreendendo
ainda todo o primeiro quarteirão da praia, as construções obedecerão as
seguintes exigências:
I – Os edifícios não poderão ter mais
de 4 pavimentos inclusive o pavimento térreo que será de pilotis com área
totalmente livre destinada a recreação ou guarda de veículos, não tendo
qualquer vedação à exceção das colunas normais de sustentação do prédio
(pilotis), espaço para escadas e elevadores, sala de recepção ou portaria
quando se tratar de estabelecimento hoteleiro, excluindo-se das exigências
deste item;
II – Os prédios até dois pavimentos;
II – Os prédios deverão apresentar o
último pavimento, sem saliências com aparência plana.
III – Deverão ser de aparência
moderna formando um conjunto harmonioso e arquitetônico;
IV – O comércio poderá ficar situado
nas sobre-lojas.
Art.
2º Ficam mantidas as exigências e proibições constantes das Leis 124, de 8
de janeiro de 1953, e 139, de 28 de maio de 1953, à exceção do Artigo 3º da Lei
124, citada, que fica revogado a partir da data da publicação desta Lei.
Art.
3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de
maio de 1965.
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
20 de maio de 1965.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.