LEI Nº 686, DE 08 DE MAIO DE 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que promulgo, com base na Lei nº 9.205, Artigo 21, parágrafo 4º (Lei Orgânica dos Municípios) de 28/12/66, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em toda a extensão da Avenida Arthur Costa Filho, desde a Barra do Rio Santo Antônio até a barra do Rio Ipiranga, compreendo ainda, todo o 1º quarteirão da praia, as construções obedecerão as seguintes exigências:

 

a) os edifícios não poderão ser mais de 4 (quatro) pavimentos, inclusive o pavimento térreo, que será de polodis até a uma distância de 10 (dez) metros do alinhamento, não sendo qualquer vedação a exceção das colunas de sustentação, excluindo-se dessas exigências os prédios residenciais até 2 (dois) pavimentos.

b) os prédios deverão apresentar aparência moderna nas fachadas, formando um conjunto arquitetônico harmonioso.

c) o comércio poderá ficar situado nas sobrelojas.

 

Art. 2º Ficarão as construções obrigadas a um recuo mínimo de 6 (seis) metros de frente, e um recuo mínimo lateral de 1,50m, de cada divisa, todos os prédios a serem construídos na área delimitada no artigo 1º.

 

§ 1º As construções realizadas em terrenos de esquina terão recuo obrigatório de 6 (seis) metros de frente e 2 (dois) metros para a rua secundária sem o outro recuo lateral.

 

§ 2º Será permitida única e exclusivamente o aproveitamento de 2/3 (dois terços) da área do lote.

 

§ 3º Terrenos de frente para a avenida Dr. Arthur Costa Filho fica proibida a construção de prédios destinados a fins comerciais ou industriais, com exceção de prédios destinados a hotéis com mais de 25 (vinte e cinco) apartamentos.

 

Art. 3º Terão condições essenciais para licenciamento de construções nos terrenos que atestam a Av. Dr. Arthur Costa Filho, que este tenham dimensões mínimas de 8 (oito) metros de frente e 20 (vinte) metros de fundos.

 

Parágrafo único – Nos lotes de esquina serão obrigatórias curvas com raio mínimo de (seis) 6 metros.

 

Art. 4º A vedação do terreno na frente será feita por gradil de ferro ou de madeira com a altura máxima de 1 (um) metro.

 

Art. 5º Ficam revogadas as Leis nºs 124, de 8 de janeiro de 1953, 139, de 28 de maio de 1953 e 588 de 20 de maio de 1965.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de maio de 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 11 de maio de 1967.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.