REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 52/1967

 

LEI Nº 708, DE 25 DE OUTUBRO DE 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que promulgo, com base no Artigo 20, da Lei nº 9.842, (Lei Orgânica dos Municípios) a seguinte Lei:

 

Art. 1º O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

 

I – Locação de bens móveis;

 

II – Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;

 

III – Jogos e diversões públicas;

 

IV – Beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanização, reparo, conserto, restauração, acondicionamento e operação similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas a produção industrial ou à comercialização.

 

V – Execução, por administração ou empreitadas, de obras hidráulicas ou de construção civil, escluídas as contratadas com a União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas e seus serviços auxiliares.

 

VI – Demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.

 

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53 do Código Tributário Nacional (Lei 5172 de 25/10/1966), salvo se a prestação do serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% da receita média mensal da atividade.

 

§ 3º Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transportes e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.

 

Art. 2º A base de cálculo do imposto e o preço de serviços salvo:

 

I – Quando se trate de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquota fixas ou variações ou função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;

 

II – Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serve de base ao cálculo do imposto sobre a circulação de mercadoria, na forma do § 3º do artigo 53 do Código Tributário Nacional;

 

III – Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) o valor das matérias adquiridas de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;

b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.

 

Art. 3º O disposto nos artigos 1º, § inciso e artigo 2º, inciso III, alíneas a e E, quanto às obras hidráulicas ou de construção civil aplica-se:

 

a) às obras contratadas a partir da vigência do ato nº 34, de 30 de janeiro de 1967.

b) as obras contratadas anteriormente à vigência do ato nº 34 desde que o portados do serviço acorde com a entidade contratante a revisão do preço contratado para efeito de reduzi-lo do montante do imposto sobre serviços a que estaria sujeito.

 

Art. 4º Quando não puder ser conhecido o valor efetivo dos serviços prestados, ou quando os registros relatados ao imposto não merecem fé pelo fisco, formar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I – Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

 

II – Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de horários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III – 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

 

IV – Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

 

Art. 5º Na hipótese de renda proveniente da remuneração de trabalho pessoal do contribuinte, o imposto será cobrado por meio de alíquota fixa de acordo com a Tabela I anexa ao Código Tributário Municipal e alterada pela presente lei.

 

Art. 6º As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes pela presente Lei, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a um dessas atividades.

 

Art. 7º No caso de diversões públicas e outros serviços cujos preços sejam cobrados mediante bilhetes, o imposto será cobrado sobre o preço do bilhete de acordo com a alíquota fixada na Tabela I.

 

Art. 8º O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Art. 9º No caso de empresas que realizem prestação de serviço em vários municípios, considera-se local da operação para efeito de lançamento do imposto.

 

I – O local onde se efetuar a prestação do serviço:

 

a) no caso de construção civil;

b) quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimentos, sócios ou empregados da empresa, sediado ou residentes no município.

 

II – O local da sede da empresa, nos demais casos

 

Art. 10 Consideram-se empresas distintas para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I – As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – As que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 11 Considera-se estabelecimento local construído ou não onde o contribuinte exerce a sua atividade econômica em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram as mercadorias, objeto de sua atividade, ainda que em local pertencente a terceiro.

 

Art. 12 O titular do estabelecimento e responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta Lei e seu regulamento atribuem ao estabelecimento.

 

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo titular ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços prestados.

 

§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

 

Art. 13 São pessoalmente responsáveis:

 

I – O adquirente ou remetente, pelo imposto relativo aos bens adquiridos ou remidos nos casos de concordata ou falência, sem a prova de quitação dos tributos municipais;

 

II – A pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação de sociedade pelos débitos daquela sociedade;

 

III – A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outro fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido do:

 

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante se este prosseguir ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade mesmo ou em outro ramo.

 

Art. 14 Das despesas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadora de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos à incidência do imposto serão lançadas a partir do bimestre em que iniciarem as atividades.

 

Art. 15 São isentos do imposto:

 

I – Os assalariados, como estão definidos pela lei trabalhista e pelos contratos de relação de emprego singulares e coletivos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;

 

II – Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedade civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotas, acionistas ou participantes;

 

III – Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.

 

Art. 16 Para efeito de lançamento do imposto o contribuinte está obrigado a preencher guia que lhe será fornecida pela Prefeitura, pela forma e nos prazos fixados no regulamento.

 

Art. 17 Os contribuintes sujeitos ao imposto manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados.

 

Art. 18 O montante do imposto a ser recolhido será arbitrado pela autoridade competente:

 

I – Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

 

II – Quando o contribuinte apresentar a guia com omissão dolosa ou fraude;

 

III – Quando inexistirem os registros a que refere o artigo 17 ou for dificultado o exame dos mesmos.

 

Art. 19 O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até a prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 20 Pela presente Lei fica revogado o Código Tributário Municipal – Título VII, Capítulos I, II e III – do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

Art. 21 A Tabela I, anexa ao Código Tributário Municipal – Tabela para lançamento e Cobrança do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, fica com seus itens I, IV e VII alterados e acrescida do item VIII.

 

I – No item I – Profissionais liberais – onde se lê ½% sobre o salário mínimo, leia-se ½ salário mínimo.

 

II – No item IV – Onde se lê – As atividades do item anterior, quando acompanhados pelo fornecimento de materiais leia-se - As atividades do item VIII, quando acompanhados do fornecimento de materiais – Onde se lê 2% sobre 50% da receita bruta, leia-se 5% sobre a receita bruta, deduzida a parcela que serviu de base ao cálculo do ICM.

 

III – No item VII, onde se lê 15% sobre a receita bruta ou o preço do ingresso, leia-se 10% sobre a receita bruta ou o preço do ingresso IV – item VIII – da Tabela I.

 

Beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento e operações similares, quando relacionadas com a comercialização – 5% sobre a receita bruta.

 

Art. 22 O Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de outubro de 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 25 de outubro de 1967.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.