O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Constitui fato gerador do imposto sobre serviços a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, no território do Município, de serviço de qualquer natureza que não configure por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se serviço:
I - Locação de bens móveis;
II - Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
III - Jogos e diversões públicas;
IV - Beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou comercialização;
V - Execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas, e seus serviços auxiliares;
VI - Demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.
Artigo 2º O Imposto será calculado sabre o preço do serviço, salvo:
I - Quando se tratar de prestação de serviço por profissional liberal o imposto será calculado por alíquota fixa na forma da tabela I anexado ao Código Tributário Municipal e sua alteração posterior;
II - Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei nº 708/67 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do Artigo 53 do Código Tributário Nacional.
III - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sabre o preço total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:
a) o valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.
IV - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço será cobrado mediante bilhetes, o imposto será cobrado sabre o preço do bilhete de acordo som a alíquota fixada na Tabela I anexa ao Código Tributário Municipal e sua posterior alteração.
Parágrafo único – Para efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Artigo 3º Os contribuintes sujeitos ao imposto manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados.
Artigo 4º Quando não puder ser conhecido o valor efetivo dos serviços prestados, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, será inferior ao total das seguintes parcelas:
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - Falha de salários pagos durante o ano, adicionada honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo.
IV - Despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Artigo 5º O montante do imposto a ser recolhido será arbitrado pela autoridade competente:
I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II - Quando o contribuinte apresentar a guia com omissão dolosa ou fraude;
III - Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 3º ou for dificultado o exame dos mesmos.
Artigo 6º O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.
Artigo 7º As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de dois grupos de atividades constantes da Tabela I anexa ao Código Tributário Municipal e sua posterior alteração, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.
Artigo 8º As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Artigo 9º Para efeito de lançamento do imposto o contribuinte está obrigado a preencher guia, que lhe será fornecida pela Prefeitura até o dia 31 de março de cada exercício.
Parágrafo único - Para o presente exercício este prazo será até 30 de agosto.
Artigo 10 O lançamento far-se-á até 30 de julho de cada exercício.
Parágrafo único - No presente exercício este se dará até 30 de setembro.
Artigo 11 Os impostos que excederem de Ncr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) poderão ser recolhidos em duas parcelas, a primeira até 15 dias do recebimento do aviso do imposto e a segunda até 15 de dezembro do exercício em curso.
Artigo 12 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo nos seus efeitos a 1º de Janeiro de 1967.
Artigo 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 27 de outubro de 1967.
Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 28 de outubro de 1967.
IVAN FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.