DECRETO Nº 42, DE 01 DE MARÇO DE 1999

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 711, de 06 de outubro de 1998, estabelecendo critérios e condições para a celebração de convênios com as Associações de Pais e Mestres nos estabelecimentos de ensino municipais

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O repasse de verba do Poder Executivo às Associações de Pais e Mestres - APM mediante convênio, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 711, de 06 de outubro de 1998, tendo como objetivo a execução de ações compartilhadas para a viabilização de recursos humanos, materiais e financeiros destinados a melhoria do ensino, a manutenção dos prédios, desenvolvimento de projetos comunitários integrados à rede municipal de ensino.

 

Artigo 2º Para celebração dos convênios, as Associações de Pais e Mestres deverão atender os seguintes critérios:

 

I - Estar devidamente regularizada como pessoa jurídica com registro no Serviço Registrário das Pessoas Jurídicas e perante a Receita Federal, apresentando o estatuto e atos constitutivos, com as respectivas alterações;

 

II - Apresentar ata de assembléia que elegeu e deu posse aos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício;

 

III - Apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - Apresentar declaração de adimplência e regularidade;

 

V - Apresentar cópia dos comprovantes de regularidade dos recolhimentos junto ao INSS, FGTS e PIS/PASEP;

 

VI - Comprovante de abertura de conta específica e conjunta;

 

VII - Apresentar plano de trabalho para aplicação dos recursos a serem recebidos mediante convênio, com base na realidade local e em consonância com a Política Municipal de atendimento aos alunos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, se houver;

 

VIII - Apresentar balanço patrimonial (receita e despesa) do ano anterior, se houver.

 

Parágrafo único - Todos os trabalhos desenvolvidos pelas APMs, bem como o repasse e aplicação dos recursos recebidos do Poder Público, serão fiscalizados também pelos Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Artigo 3º A APM para receber a verba para custear atividades que demonstrarem necessárias a unidade, deverá apresentar um plano de aplicação dos recursos a serem recebidos, que deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Educação, para posterior aprovação do Chefe do Executivo.

 

Artigo 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação acompanhar, coordenar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos, bem como operacionalizar os convênios firmados, em consonância com a Lei Federal 8.666, de 21 de julho de 1993, e suas alterações, em parceria com os Conselho Municipais na área da Educação, bem como oferecer assessoria técnica sistemática, nas questões relativas aos desenvolvimento do convênio firmado.

 

§ 1º A fiscalização dos aspectos contábeis será efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda, em consonância com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Obras efetuará fiscalização nos trabalhos da APM, quando ocorrerem ampliações, construções e reformas que comprometerem com a estrutura do prédio escolar.

 

Artigo 5º São obrigações das Associações de Pais e Mestres - APMs:

 

I - Prestar contas, mensalmente, à Secretaria Municipal de Educação, da aplicação dos recursos recebidos de acordo com o convênio firmado e o plano de trabalho aprovado;

 

II - Manter escrituração contábil que permita a comprovação da exatidão das receitas e aplicação dos recursos;

 

III - Manter em sua sede e em boa ordem, à disposição da Prefeitura Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos recebidos, devidamente identificados com o número do convênio;

 

IV - Garantir o livre acesso de servidores designados para controle interno das APMs, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

 

Artigo 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de março de l999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.