LEI Nº 714, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1967.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
determinada a assumir, em qualquer tempo, a direção de estação retransmissão de
televisão que se instalar no território do Município, promovendo a sua
manutenção.
Parágrafo único – A responsabilidade assunção e
manutenção a que se refere este artigo, verificar-se-á desde que, por qualquer
razão, ao serviço executado venha a ser interrompido por culpa de associação
civil permissionária.
Art.
2º Comprovado o previsto no
parágrafo Único do artigo 1º, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
Municipal Projeto de Lei, criando Serviço Automático de Retransmissão de
Televisão.
Parágrafo único – O serviço autônomo previsto neste
artigo assumirá ao ser criado todos os bens patrimoniais pertencentes a
Retransmissão permissionária inadimplemente.
Art.
3º Atendendo a conveniência
da população e a melhoria do serviço executado, a Prefeitura poderá, em comum
acordo com a Associação Civil permissionária, assumir a direção e manutenção da
Retransmissão, independente da interrupção prevista no parágrafo único do
artigo 1º.
Parágrafo único – O disposto neste artigo, somente
poderá ser concretizado com a observância do disposto no artigo 2º e seu
parágrafo único.
Art.
4º O Poder Executivo
Municipal consignará, no Orçamento para 1968, subvenção à Associação Civil que
se propuser instalar Retransmissão ou Repetidora de Televisão.
§ 1º Somente poderá receber a subvenção prevista neste artigo, a
entidade que apresentar:
a) prova de que a Associação.
b) atos constitutivo da Associação tem sede e foro no Município
de Caraguatatuba.
c) comprovante de instalação do serviço ou prova de já haver
firmado contrato com a firma especializada para instalação de equipamento
eletrônico necessário.
§ 2º De qualquer forma não será concedido subvenção a entidade
sediada em outro município.
§ 3º A rejeição prevista no parágrafo precedente, não se aplica a
convênio firmado por entidade local subvencionada, para o fim proposto na
presente Lei.
Art.
5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de
dezembro de 1967.
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 16 de dezembro de 1967.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.