REVOGADO PELA LEI Nº 960/1975

 

LEI Nº 714, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

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GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a determinada a assumir, em qualquer tempo, a direção de estação retransmissão de televisão que se instalar no território do Município, promovendo a sua manutenção.

 

Parágrafo único – A responsabilidade assunção e manutenção a que se refere este artigo, verificar-se-á desde que, por qualquer razão, ao serviço executado venha a ser interrompido por culpa de associação civil permissionária.

 

Art. 2º Comprovado o previsto no parágrafo Único do artigo 1º, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal Projeto de Lei, criando Serviço Automático de Retransmissão de Televisão.

 

Parágrafo único – O serviço autônomo previsto neste artigo assumirá ao ser criado todos os bens patrimoniais pertencentes a Retransmissão permissionária inadimplemente.

 

Art. 3º Atendendo a conveniência da população e a melhoria do serviço executado, a Prefeitura poderá, em comum acordo com a Associação Civil permissionária, assumir a direção e manutenção da Retransmissão, independente da interrupção prevista no parágrafo único do artigo 1º.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo, somente poderá ser concretizado com a observância do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal consignará, no Orçamento para 1968, subvenção à Associação Civil que se propuser instalar Retransmissão ou Repetidora de Televisão.

 

§ 1º Somente poderá receber a subvenção prevista neste artigo, a entidade que apresentar:

 

a) prova de que a Associação.

b) atos constitutivo da Associação tem sede e foro no Município de Caraguatatuba.

c) comprovante de instalação do serviço ou prova de já haver firmado contrato com a firma especializada para instalação de equipamento eletrônico necessário.

 

§ 2º De qualquer forma não será concedido subvenção a entidade sediada em outro município.

 

§ 3º A rejeição prevista no parágrafo precedente, não se aplica a convênio firmado por entidade local subvencionada, para o fim proposto na presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de dezembro de 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 16 de dezembro de 1967.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.