ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Autor: Ver. Agostinho Lobo de Oliveira
Artigo
1º Ficam as empresas permissionárias dos serviços de transportes
coletivos urbanos do município, obrigadas a permitir aos passageiros obesos a
entrada e saída dos coletivos, pela mesma porta de acesso.
Parágrafo único - A
facilidade prevista no “caput” deste artigo não isenta os beneficiários do
pagamento da tarifa.
Artigo 1º Ficam as empresas permissionárias dos serviços de transportes coletivos urbanos do Município obrigadas a permitir aos passageiros obesos, mulheres grávidas e mulheres portando crianças de colo a entrada e saída dos coletivos pela mesma porta de acesso. (Redação dada pela Lei nº 827/1999)
Parágrafo único - As concessionárias de serviços de transportes coletivos urbanos de nosso Município se comprometem a afixar, em local visível, adesivo ou cartaz que informe o número, a data e o teor da Lei nº 716/98, já devidamente modificada. (Redação dada pela Lei nº 827/1999)
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.