LEI Nº 716, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998

 

Dispõe sobre facilidade de locomoção de pessoas obesas nos ônibus coletivos urbanos de Caraguatatuba

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Autor: Ver. Agostinho Lobo de Oliveira

 

Artigo 1º Ficam as empresas permissionárias dos serviços de transportes coletivos urbanos do município, obrigadas a permitir aos passageiros obesos a entrada e saída dos coletivos, pela mesma porta de acesso.

 

Parágrafo único - A facilidade prevista no “caput” deste artigo não isenta os beneficiários do pagamento da tarifa.

 

Artigo 1º Ficam as empresas permissionárias dos serviços de transportes coletivos urbanos do Município obrigadas a permitir aos passageiros obesos, mulheres grávidas e mulheres portando crianças de colo a entrada e saída dos coletivos pela mesma porta de acesso. (Redação dada pela Lei nº 827/1999)

 

Parágrafo único - As concessionárias de serviços de transportes coletivos urbanos de nosso Município se comprometem a afixar, em local visível, adesivo ou cartaz que informe o número, a data e o teor da Lei nº 716/98, já devidamente modificada. (Redação dada pela Lei nº 827/1999)

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de outubro de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.