LEI Nº 680, DE 07 DE MARÇO DE 1967.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica liberado o horário de funcionamento do
comércio varejista deste Município, entre as 7,30 e 22 horas uma vez recolhidas
as Taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único – Aos domingos e feriados, o
comércio varejista poderá funcionar até às 13 horas.
Art.
2º Serão assimiláveis ou
superados pela presente Lei, os dispositivos da Lei nº 142, de 11/6/53.
Art.
3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 07 de
março de 1967.
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 07 de março de 1967.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.