LEI Nº 722, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordo de cooperação com o 3º Grupamento de Busca e Salvamento do Corpo de Bombeiros

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar um acordo de cooperação, com o 3º Grupamento de Busca e Salvamento do Corpo de Bombeiros, objetivando a realização de serviços de prevenção e salvamento de afogados, sempre que necessário.

 

Artigo 2º O acordo de cooperação, de que trata o art. 1º., será ajustado mediante as seguintes condições:

 

I - Competirá ao Município a contratação de guarda-vidas municipais temporários, pelo período solicitado, correndo às suas expensas e responsabilidade todos os encargos decorrentes, inclusive fornecimento de alimentação, de uniformes e de equipamentos individuais de operação, observando as contratações as normas da Lei Municipal nº 594, de 02 de abril de 1997;

 

I - competirá ao Município a contratação de guarda-vidas municipais temporários, pelo período solicitado, correndo às suas expensas e responsabilidade todos os encargos decorrentes, inclusive fornecimento de alimentação, de uniformes e de equipamentos individuais de operação, observando as contratações, as normas da Lei Municipal nº 1.833, de 10 de junho de 2010. (Redação dada pela Lei nº 1876/2010)

 

II - Competirá ao 3º Grupamento de Busca e Salvamento do Corpo de Bombeiros:

 

a) promover a seleção do pessoal a ser contratado, estabelecendo os critérios técnicos e aplicando as provas seletivas;

b) oferecer apoio operacional com viaturas, helicóptero e embarcação durante o período da temporada de verão e treinamento dos guarda-vidas contratados;

c) coordenar, operacionalmente, o emprego dos guarda-vidas municipais temporários, de acordo com o regime de trabalho estabelecido no Município.

 

Artigo 3º As despesas, decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, constantes no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de novembro de 1998

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.