Autor: Ver. Omar Kazon
Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba aprovou e eu nos termos do Art. 33, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Os concursos públicos para ingresso no funcionalismo municipal serão realizados somente aos domingos, no horário das 8 as 17 horas.
Parágrafo único - No caso da realização de exames seletivos por empresas prestadoras de serviços públicos, ficam as mesmas obrigadas a cumprir o estabelecido no caput. (Incluído pela Lei nº 1270/2006)
Artigo 2º Sendo imperiosa a necessidade de prova no sábado, esta terá inicio após as 18 horas.
Artigo 3º A excepcionalidade a que se refere o artigo anterior será apurada em processo próprio e deferida pelo Prefeito.
Artigo 4º São nulos os concursos realizados sem observância desta lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 17 de novembro de 1.998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.