REVOGADO PELA LEI Nº 1045/1977

 

LEI Nº 727, DE 09 DE AGOSTO DE 1968.

 

DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS DE MADEIRA E OUTROS MATERIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Excepcionalmente, a Prefeitura desta Estância permitirá a montagem de casa pré-fabricadas de madeira e outros materiais, obedecidas entre outras as seguintes condições:

 

I – As paredes externas dos dormitórios serão de tabuado ou emplacamento duplo;

 

II – Repousarão sobre baldrame de alvenaria ou concreto ou pelo menos, cinqüenta centímetros acima do terreno circundante;

 

III – Só poderão ser grupado até três, devendo cada grupo distar por pavimento, cinco metros das divisas laterais ou edificação vizinha;

 

IV – Não serão permitida a construção de casas geminadas.

 

Art. 2º Nos loteamentos em atividade, a aprovação da planta será precedida do consentimento por escrito do loteador ou empresa loteadora.

 

Art. 3º Não será permitida a montagem de casas pré-fabricadas, na zona da praia, nas suas centrais e áreas comerciais.

 

Art. 4º Os requerimentos, planta e memoriais solicitando a montagem de casas pré-fabricadas, evidenciarão com toda clareza que se trata de construções desse tipo.

 

Parágrafo único – O não cumprimento das exigências do Artigo 4º, implicará em clandestinidade da construção, enquadrada nas penalidades cabíveis, no caso.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada dentro de 60 dias de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de agosto de 1968.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 09 de agosto de 1968.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.