REVOGADO PELA
LEI Nº 1045/1977
LEI Nº 727, DE 09 DE AGOSTO DE 1968.
DISPÕE SOBRE
CONSTRUÇÃO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS DE MADEIRA E OUTROS MATERIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Excepcionalmente, a Prefeitura desta Estância
permitirá a montagem de casa pré-fabricadas de madeira e outros materiais,
obedecidas entre outras as seguintes condições:
I – As paredes externas dos dormitórios
serão de tabuado ou emplacamento duplo;
II – Repousarão sobre baldrame de
alvenaria ou concreto ou pelo menos, cinqüenta centímetros acima do terreno
circundante;
III – Só poderão ser grupado até
três, devendo cada grupo distar por pavimento, cinco metros das divisas
laterais ou edificação vizinha;
IV – Não serão permitida a construção
de casas geminadas.
Art. 2º Nos loteamentos em atividade, a aprovação da
planta será precedida do consentimento por escrito do loteador ou empresa
loteadora.
Art.
3º Não será permitida a
montagem de casas pré-fabricadas, na zona da praia, nas suas centrais e áreas
comerciais.
Art.
4º Os requerimentos, planta
e memoriais solicitando a montagem de casas pré-fabricadas, evidenciarão com
toda clareza que se trata de construções desse tipo.
Parágrafo
único – O não cumprimento das
exigências do Artigo 4º, implicará em clandestinidade da construção, enquadrada
nas penalidades cabíveis, no caso.
Art.
5º Esta Lei será
regulamentada dentro de 60 dias de sua publicação.
Art.
6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 09 de
agosto de 1968.
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 09 de
agosto de 1968.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.