revogada pela lei complementar nº 129/2024

 

LEI Nº 733, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL, E DE OUTRAS RADIAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral, e de outras radiações eletromagnéticas no Município de Caraguatatuba, fica sujeita às condições estabelecidas nesta Lei;

 

Artigo 2º Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de 100 Khz (cem quilohertz) a 300 Ghz (trezentos gigahertz).

 

Parágrafo único - Excetuam-se do estabelecido neste artigo as antenas associadas a:

 

I - Radares militares ou civis de defesa e de controle de tráfego aéreo;

 

II - Rádio amador, faixa do cidadão e similares;

 

III - Rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, e controle de tráfego;

 

IV - Rádio comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos e aéreos;

 

V - Produtos comercializados como bens de consumo tais como telefones celulares, brinquedos, modelos e miniaturas de veículos com controle remoto e outros;

 

Artigo 3º A instalação de uma antena transmissora de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100 uw/cm2 (cem microwatt por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana.

 

Artigo 4º Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, intimará a empresa responsável pela instalação da nova antena, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda às alterações necessárias de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos;

 

§ 1º Se for necessária a redução ou interrupção das transmissões por parte de uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiramente a que aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente.

 

§ 2º A não adequação da instalação no prazo estabelecido neste artigo, acarretará na interrupção da emissão de radiação(transmissão) com lacração da mesma.

 

Artigo 5º O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada;

 

Parágrafo único - Os imóveis construídos após a instalação da antena que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada neste artigo, serão objeto de medição radiométrica, porém não haverá objeção à permanência da antena, se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no artigo 3º desta Lei.

 

Artigo 6º VETADO.

 

Artigo 7º Para a instalação e início de operação das antenas de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal exigirá do interessado a apresentação de um laudo pericial elaborado por um físico ou engenheiro especializados na área de radiação, no qual constem as medidas nominais dos níveis de densidade de potência, nos limites do imóvel em que estiver instalada a antena e nas edificações vizinhas, situadas dentro de um raio de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da base da torre da antena, bem como a apresentação do projeto construtivo da torre, das instalações e dos equipamentos, e do projeto de paisagismo do conjunto das instalações.

 

§ 1º O laudo será submetido à apreciação da Secretaria Municipal da Saúde - por ocasião da instalação e início de operação da antena e repetido anualmente, para controle e os projetos construtivos da torre e de paisagismo à aprovação prévia da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente .

 

§ 2º As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados dentro das especificações do fabricante e deverão abranger a densidade de potência emitida por integração das diversas faixas de freqüência, dentro do espectro a que se refere o artigo 2º desta Lei.

 

§ 3º A realização das medições deverá ser previamente comunicada à Prefeitura Municipal, com indicação dos locais, pontos, dia e hora de sua realização.

 

§ 4º A Secretaria Municipal da Saúde acompanhará as medições, podendo indicar outros pontos que devam receber medição.

 

Artigo 8º As antenas transmissoras somente poderão entrar em operação após a concessão do alvará sanitário expedido pela Secretaria Municipal da Saúde, a aprovação dos projetos construtivo e paisagístico e expedição do alvará de construção, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e expedição do alvará de funcionamento, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e outros determinados por Leis e regulamentos aplicáveis à matéria.

 

Artigo 9º O Prefeito Municipal constituirá uma comissão composta de representantes da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e da sociedade civil organizada, para promover a realização de um diagnóstico eletromagnético do Município, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 10 Esta Lei, no que necessário for, poderá ser regulamentada a qualquer tempo, por decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 11 Os parâmetros e exigências estabelecidos nesta Lei para a instalação de antenas transmissoras, não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo e em outras leis que possam aplicar-se a esse tipo de instalação.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de dezembro de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

MENSAGEM Nº 48/98

 

Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 083/98, de autoria do Ver. Aurimar Mansano, a que se refere o Processo nº 305/98, encaminhado pelo autógrafo nº 78/98, recebido em 17 de dezembro de 1998.

 

Senhor Presidente,

 

Tem este a finalidade de levar ao conhecimento dessa Egrégia Câmara Municipal de Caraguatatuba que, com fundamento do art. 33, § 1º., da Lei Orgânica do Município, que tem a sua base constitucional no art. 66, § 1º., da Constituição Federal, deliberei vetar, parcialmente, o Projeto de lei em referência, de autoria do Nobre Vereador Aurimar Mansano, encaminhado ao Executivo pelo Ofício nº 209/98, de 09 de dezembro de 1998, recebido em 17 de dezembro de 1998, Autógrafo nº 78/98.

 

O veto parcial recai no art. 6º do Projeto de Lei, que dispunha que o limite externo da base da base de sustentação da antena transmissora deveria estar, no mínimo, a 25m (vinte e cinco metros) de distância das divisas do lote em que estiver instalada. À evidência, o limite estabelecido inviabilizaria a instalação de antenas transmissoras em praticamente todo o Município, tendo em vista que as dimensões padronizadas dos lotes locais não comportam a distância estabelecida pela proposição, sendo esta a razão do veto.

 

Esperando o acolhimento do veto parcial por essa Egrégia Câmara, renovo a Vossa Excelência, e aos demais Nobres Vereadores, com meus cordiais cumprimentos, protestos de consideração e respeito.

 

Atenciosamente,

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MAURI DINIZ FERREIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba - SP