LEI
Nº 733, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998
Autor: Ver. Aurimar Mansano
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL, E DE OUTRAS RADIAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º A instalação de
antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações
em geral, e de outras radiações eletromagnéticas no Município de Caraguatatuba,
fica sujeita às condições estabelecidas nesta Lei;
Artigo 2º Estão compreendidas
nas disposições desta Lei as antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de 100 Khz (cem
quilohertz) a 300 Ghz (trezentos gigahertz).
Parágrafo único - Excetuam-se do
estabelecido neste artigo as antenas associadas a:
I - Radares militares ou civis de defesa e de controle de tráfego
aéreo;
II - Rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III - Rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar e
civil, corpo de bombeiros, defesa civil, e controle de tráfego;
IV - Rádio comunicadores instalados em veículos terrestres,
aquáticos e aéreos;
V - Produtos comercializados como bens de consumo tais como
telefones celulares, brinquedos, modelos e miniaturas de veículos com controle
remoto e outros;
Artigo 3º A instalação de uma
antena transmissora de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a
densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a
da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça
a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não
ultrapasse 100 uw/cm2 (cem microwatt por centímetro
quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana.
Artigo 4º Quando não cumprida
a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria
Municipal da Saúde, intimará a empresa responsável pela instalação da nova
antena, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda às alterações necessárias
de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos;
§ 1º Se for necessária a
redução ou interrupção das transmissões por parte de uma ou mais instalações,
deverá adequar-se primeiramente a que aumentou sua radiação ou a que entrou em
funcionamento em data mais recente.
§ 2º A não adequação da
instalação no prazo estabelecido neste artigo, acarretará na
interrupção da emissão de radiação(transmissão) com lacração da mesma.
Artigo 5º O ponto de emissão
de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta)
metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada;
Parágrafo único - Os imóveis
construídos após a instalação da antena que estejam situados total ou
parcialmente na área delimitada neste artigo, serão objeto de medição radiométrica, porém não haverá objeção à permanência da
antena, se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no
artigo 3º desta Lei.
Artigo 6º VETADO.
Artigo 7º Para a instalação e
início de operação das antenas de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal exigirá
do interessado a apresentação de um laudo pericial elaborado por um físico ou
engenheiro especializados na área de radiação, no qual constem as medidas
nominais dos níveis de densidade de potência, nos limites do imóvel em que
estiver instalada a antena e nas edificações vizinhas, situadas dentro de um
raio de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da base da torre da antena, bem como
a apresentação do projeto construtivo da torre, das instalações e dos
equipamentos, e do projeto de paisagismo do conjunto das instalações.
§ 1º O laudo será
submetido à apreciação da Secretaria Municipal da Saúde - por ocasião da
instalação e início de operação da antena e repetido anualmente, para controle
e os projetos construtivos da torre e de paisagismo à aprovação prévia da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente .
§ 2º As medições deverão
ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados dentro das
especificações do fabricante e deverão abranger a densidade de potência emitida
por integração das diversas faixas de freqüência, dentro do espectro a que se
refere o artigo 2º desta Lei.
§ 3º A realização das
medições deverá ser previamente comunicada à Prefeitura Municipal, com
indicação dos locais, pontos, dia e hora de sua realização.
§ 4º A Secretaria
Municipal da Saúde acompanhará as medições, podendo indicar outros pontos que
devam receber medição.
Artigo 8º As antenas
transmissoras somente poderão entrar em operação após a concessão do alvará
sanitário expedido pela Secretaria Municipal da Saúde, a aprovação dos projetos
construtivo e paisagístico e expedição do alvará de construção, pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e expedição do alvará de funcionamento,
observados os critérios estabelecidos nesta Lei e outros determinados por Leis
e regulamentos aplicáveis à matéria.
Artigo 9º O Prefeito
Municipal constituirá uma comissão composta de representantes da Secretaria
Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, da Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e da sociedade civil organizada, para
promover a realização de um diagnóstico eletromagnético do Município, no prazo
de 90 (noventa) dias.
Artigo 10 Esta Lei, no que
necessário for, poderá ser regulamentada a qualquer tempo, por decreto do Poder
Executivo.
Artigo 11 Os parâmetros e
exigências estabelecidos nesta Lei para a instalação de antenas transmissoras,
não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na legislação
de uso e ocupação do solo e em outras leis que possam aplicar-se a esse tipo de
instalação.
Artigo 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 083/98, de autoria do Ver.
Aurimar Mansano, a que se refere o Processo nº 305/98, encaminhado pelo
autógrafo nº 78/98, recebido em 17 de dezembro de 1998.
Senhor Presidente,
Tem este a finalidade de levar ao conhecimento dessa Egrégia Câmara
Municipal de Caraguatatuba que, com fundamento do art. 33, § 1º., da Lei
Orgânica do Município, que tem a sua base constitucional no art. 66, § 1º., da
Constituição Federal, deliberei vetar, parcialmente, o Projeto de lei em
referência, de autoria do Nobre Vereador Aurimar Mansano, encaminhado ao
Executivo pelo Ofício nº 209/98, de 09 de dezembro de 1998, recebido em 17 de
dezembro de 1998, Autógrafo nº 78/98.
O veto parcial recai no art. 6º do Projeto de Lei, que dispunha que
o limite externo da base da base de sustentação da antena transmissora deveria
estar, no mínimo, a 25m (vinte e cinco metros) de distância das divisas do lote
em que estiver instalada. À evidência, o limite estabelecido inviabilizaria a
instalação de antenas transmissoras em praticamente todo o Município, tendo em
vista que as dimensões padronizadas dos lotes locais não comportam a distância
estabelecida pela proposição, sendo esta a razão do veto.
Esperando o acolhimento do veto parcial por essa Egrégia Câmara,
renovo a Vossa Excelência, e aos demais Nobres Vereadores, com meus cordiais
cumprimentos, protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MAURI DINIZ FERREIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba - SP