Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no Município de Caraguatatuba, fica disciplinado por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei Complementar:
I - as infraestruturas de telecomunicações destinadas à prestação de serviços de interesse restrito em plataformas off-shore de exploração de petróleo;
II - os radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica;
III - as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas conforme definido no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020 e alterações e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos;
b) ETR instalada em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas, meio e/ou topos de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados e/ou customizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior; e/ou
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar rege-se pelos seguintes pressupostos:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - as prestadoras devem cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade econômica, em especial as relativas à segurança dos usuários dos serviços, sendo passíveis de responsabilização civil e penal em caso de descumprimento;
IV - a otimização dos recursos provenientes do compartilhamento de infraestrutura deve ser revertida em investimentos pelas prestadoras dos serviços, em sua ampliação e modernização, bem como no mapeamento e georreferenciamento das redes a fim de garantir ao Poder Público a devida informação acerca de sua localização, dimensão e capacidade disponível;
V - o uso racional dos recursos e a modernização tecnológica das redes e de sua infraestrutura de suporte, com vistas a reduzir o impacto ambiental, devem nortear permanentemente as decisões das prestadoras;
VI - aos entes federados compete promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações;
VII - a atuação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 (Lei Geral de Antenas), podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei Complementar, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias DECEA nº 292/DGCEA, de 02 de dezembro de 2020, nº 1.424/GC3 e 1.425/GC3, ambas de 14 de dezembro de 2020, ou outras que vierem a substituí-las.
§ 1º Em bens privados é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel; quando a instalação for se utilizar de postes de iluminação de propriedade da concessionária de energia elétrica, deverá haver autorização desta.
§ 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos é permitida a implantação de Infraestrutura de Suporte e a instalação e funcionamento de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Termo de Permissão de Uso, com caráter oneroso, renovável a cada período de 10 (dez) anos, devendo constar do respectivo instrumento as cláusulas convencionais e os parâmetros a serem observados para a ocupação dos bens públicos, inclusive as seguintes exigências:
I - o projeto de implantação de Infraestrutura de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte em bem público deverá contemplar o sistema de alimentação de energia, cuja tarifa de consumo será de responsabilidade da detentora ou prestadora;
II - quando a instalação for se utilizar de postes de iluminação de propriedade municipal deverá haver, prioritariamente, substituição do poste por um novo, de resistência e altura compatíveis com a instalação, de bom aspecto e em harmonia com o ambiente, a critério da autoridade municipal;
III - a utilização de postes de iluminação pública e de obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, para a implantação de Infraestrutura de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte dependerá do atendimento as condições técnicas fixadas em regulamento.
§ 3º A contrapartida pela permissão de uso de bens públicos municipais será definida pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser prestada da seguinte forma, isolada ou cumulativamente:
I – pagamento em pecúnia, tomando por base o valor médio de mercado de locação de imóveis territoriais, que deverá ser reavaliado periodicamente, no prazo máximo de 02 (dois) anos e será reajustado anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo;
II – execução de projetos de instalação, melhoria e/ou expansão de redes de telecomunicações no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
III - dação em pagamento, mediante realização de obras, fornecimento de sistemas, serviços e/ou tecnologias que atendam ao interesse público.
§ 4º A permissão de uso de bem público de uso comum do povo não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou possa comprometer a instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte.
§ 5º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
Art. 5º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR’s, incluindo terminais de usuário, deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos na Lei Federal nº. 11.934, de 5 de maio de 2009 e alterações e na regulamentação específica.
§ 1º A fiscalização do atendimento aos limites legais mencionados no caput é de competência do órgão regulador federal de telecomunicações (ANATEL).
§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo, após avaliação e parecer prévio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações (ANATEL) no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
§ 3º A avaliação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR’s deve ser efetuada por entidade competente, que elaborará e assinará relatório de conformidade para cada estação analisada, nos termos da regulamentação específica, o qual deverá ser publicado na internet e apresentado por seu responsável, sempre que requisitado pelas autoridades competentes.
§ 4º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR’s devidamente licenciadas pela ANATEL que possuírem relatório de conformidade adequado às exigências legais e regulamentares não poderão ter sua instalação impedida pelo Município por razões relativas à exposição humana a radiação não ionizante.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 6º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio licenciamento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, dirigido à Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto/execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e de sua instalação;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa de análise de projeto, no importe de 100 (cem) VRM’s (Valor de Referência do Município);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do requerimento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
Parágrafo único. A taxa de análise de projeto será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento e terá seu valor reajustado anualmente conforme Decreto Municipal que vier a estabelecer o Valor de Referência do Município – VRM para o exercício.
Art. 7º O licenciamento de que trata o artigo anterior será realizado por meio de expediente administrativo, único e simplificado, com prazo máximo de duração de 60 (sessenta) dias, a contar da data do requerimento.
§ 1º O órgão municipal poderá solicitar, uma única vez, esclarecimentos, informações ou alterações no projeto original, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior ficará suspenso no período entre a data da notificação da exigência do órgão municipal e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela pessoa física ou jurídica detentora.
§ 3º Nas hipóteses de utilização de consulta ou de audiência públicas durante o processo de licenciamento, o prazo estabelecido não será prorrogado por mais de 15 (quinze) dias.
§ 4º Caso não haja a decisão da Secretaria Municipal de Urbanismo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, será expedida imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, com base nas informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
§ 5º A licença deverá ser renovada a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 6º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 5º deste artigo, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição ou a localização dos elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização tecnológica é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
§ 7º Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, a Secretaria Municipal de Urbanismo poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput.
§ 8º Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, das decisões relativas à concessão ou não da licença e de sua eventual cassação, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 9º A retirada dos equipamentos de Infraestrutura de Suporte será de responsabilidade da pessoa física ou jurídica requerente da licença, caso seja determinada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, inclusive em razão da decisão do recurso administrativo.
§ 10 Também caberá á pessoa física ou jurídica requerente da licença a responsabilidade pela reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 8º Dispensam o licenciamento prévio previsto no artigo 6º, bastando à detentora comunicar a instalação à Secretaria Municipal de Urbanismo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município, sem prejuízo da observância da regulamentação do setor de telecomunicações e da ANATEL;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 9º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação ou implantação em imóvel tombado, será expedida a licença pela Secretaria Municipal de Urbanismo, desde que haja prévio parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Parágrafo único. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 10 A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá:
I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III - prejudicar o uso de praças e parques;
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII - desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica (COMAER).
Art. 11 Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços em padrões compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto à Secretaria Municipal de Urbanismo, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 12 A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 13 A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerá às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 14 Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 15 O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam Estações Transmissoras de Radiocomunicação observará o disposto na regulamentação federal pertinente.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 16 Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença prevista nesta Lei Complementar, ressalvada a exceção contida no art. 8º.
Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei Complementar, a qual deverá ser realizada de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo.
Art. 18 Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença prevista nesta Lei Complementar:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
§ 1º Os valores das multas mencionadas neste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A constatação da manutenção das irregularidades ensejará a aplicação de novas multas, de forma dobrada, até a sua cessação.
Art. 19 Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da Infraestrutura de Suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas administrativas ou judiciais para sua remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 20 As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 21 O Poder Executivo Municipal, para os fins desta Lei Complementar, poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETR’s, ETR’s móveis e ETR’s de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Poder Executivo Municipal como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, a exigência de obtenção de informações complementares acerca das ETR’s instaladas.
Art. 22 Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da Infraestrutura de Suporte, segundo as disposições desta Lei Complementar e das normas técnicas, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei Complementar e não possuírem a competente licença municipal, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei Complementar, devendo a sua detentora promover o licenciamento ou a comunicação referidos, respectivamente, nos artigos 6º e 8º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar, para que a detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, realizando o licenciamento ou a comunicação referidos nos artigos 6º e 8.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Secretaria Municipal de Urbanismo, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei Complementar.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do licenciamento ou da comunicação referidos nos artigos 6º e 8º, para a Infraestrutura de Suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 24 Como forma de estimular a universalização de cobertura e garantir o acesso da população aos serviços de telecomunicação, o Poder Executivo poderá estabelecer, por Decreto, áreas prioritárias para a instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte.
Art. 25 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto.
Art. 26 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 733, de 22 de dezembro de 1998, o artigo 126 da Lei Complementar Municipal nº. 42, de 24 de novembro de 2011 e alterações e o Decreto Municipal nº. 105, de 14 de julho de 2010.
Caraguatatuba, 17 de junho de 2024.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.