ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O art. 300, da Lei nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, com a alteração introduzida pela Lei nº 1.422, de 1º de julho de 1987, passa a ter a seguinte redação, com dois parágrafos:
"Artigo 300 Os passeios terão pisos de ladrilhos hidráulicos preto e branco, com opção para o uso de mosaico português em pedra branca e preta.
§ 1º Os pisos dos
passeios públicos deverão obedecer os padrões que forem definidos pelos órgãos
técnicos da Prefeitura.
§ 2º Em bairros e locais
populares, o Chefe do Executivo poderá definir, por Decreto, outras modalidades
de pisos, de baixo custo, para construção de passeios."
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18 de maio de 1999
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.