REVOGADO PELA LEI Nº 1045/1977

 

LEI Nº 759, DE 14 DE JULHO DE 1969.

 

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SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que, nos termos do Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº 9842), promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a executar por administração direta, serviços de pavimentação com paralelepípedos de pedra, em zonas consideradas de menos poder aquisitivo, ou bairros periféricos, até 50.000 (cinqüenta mil) metros quadrados.

 

Parágrafo único – Os serviços serão executados em áreas que a Prefeitura determinar como de mais urgência, mediante publicação prévia do plano prioritário.

 

Art. 2º Os serviços serão executados paralelamente aos previstos na Lei nº 709/67 e sem prejuízo dos mesmos.

 

Art. 3º Os serviços de pavimentação terão recursos originários pelo sistema de contribuição de melhoria por preço de custo a ser inscritos aos contribuintes, obedecidas as normas do Código Tributário Municipal e o que preceitua o decreto Lei Federal nº 195, de 24-12-1967.

 

Parágrafo único – O custo total das obras de pavimentação será rateado por todos os contribuintes beneficiados por esse melhoramento.

 

Art. 4º O pagamento poderá ser dividido em até 30 (trinta) parcelas acrescidas de juros de 1% (um por cento) contados mês a mês sobre cada uma delas.

 

Parágrafo único – As prestações pagas com atraso estarão sujeitas a multa, juros de mora e correção monetária na conformidade do que dispõe o Código Tributário Municipal, art. 27, parágrafos 2º e 3º.

 

Art. 5º A Prefeitura emitirá carnês para efeito de cobrança.

 

Art. 6º A execução dos serviços de pavimentação constante desta lei, independerá de consulta às pessoas a serem atingidas pelo melhoramento.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário, a fim de que o plano de pavimentação não sofra solução de continuidade.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições de Código Tributário Municipal no que contrariem a presente Lei.

 

Art. 9º A Prefeitura consignará nos próximos orçamentos as verbas necessárias a execução dos serviços de calçamento previstos nesta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de julho de 1969.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 14 de julho de 1969.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.