LEI Nº 775, DE 08 DE JULHO DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo a regularizar construções clandestinas que especifica.

 

Autor: Ver. Wilson Rangel

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o poder Executivo autorizado a regularizar as construções clandestinas.

 

Artigo 2º O proprietário ou prominente comprador, cujo título respectivo contenha cláusula de irretratabilidade, deverá requerer a regularização da obra, apresentando na oportunidade a planta da obra, memorial descritivo de acordo com os padrões determinados pela Secretaria de Urbanismo, elaborados por profissional habilitado.

 

Artigo 3º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar regularizado perante a Prefeitura.

 

Artigo 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei:

 

I - As construções em ruinas ou em mau estado de conservação;

 

II - As construções que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos;

 

III - As construções que não satisfaçam condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança, prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham condições de obter alvará ou “habite-se”, a critério da Administração Municipal, estribado em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano.

 

Artigo 5º A Prefeitura Municipal aprovará o projeto após a tramitação normal do mesmo junto aos órgãos municipais, federais e estaduais quando o projeto assim o exigir.

 

Artigo 6º Aprovado o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:

 

I - Para a hipótese de ainda não ter sido o prédio habilitado, o respectivo “habite-se”, mencionando expressamente, que se trata a edificação antiga, constatando o período aproximado, visando resguardar o interesse público;

 

II - Em se tratando de prédio já habitado, a Prefeitura expedirá alvará de regularização, o qual, para todos os efeitos, inclusive legais, equivalerá ao “habite-se”.

 

Artigo 7º O alvará de regularização e/ou “habite-se” será expedido após o recolhimento aos cofres municipais da multa equivalente aos valores fixados no grupo 1 (um), de multas estabelecidos pela Lei Nº 1144, de 06/11/80, alterado pelos artigos 49 e 50 da Lei Nº 1361/85, convertido em Unidade Fiscais do Município que será arbitrada no processo de regularização pelo Secretário da Secretaria de Urbanismo, pagas as demais despesas administrativas e tributos devidos.

 

§ 1º As construções executadas em data anterior à vigência da Lei Nº 969, de 11/08/75, devidamente comprovadas em levantamento cadastral, poderão ser regularizadas a pedido dos proprietários ou após intimação da Prefeitura, ficando isentas das multas previstas neste artigo.

 

§ 2º Nos casos de comprovada boa fé ou falta de recursos do infrator, as multas serão reduzidas a valores que ficarão a critério do Prefeito.

 

Artigo 8º Quando a edificação tiver finalidade pública, social, comunitária ou religiosa, ficará dispensada do dispositivo no artigo anterior.

 

Artigo 9º Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração o direito de , exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construção que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legaliza-las, após decorrido o prazo da notificação, ou ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.

 

Artigo 10 A regularização da edificação efetuada por esta Lei não implica na regularização do uso dado ao imóvel.

 

Artigo 11 Poderá também usufruir dos benefícios desta Lei o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, em seu nome.

 

Artigo 12 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento no pagamento da dívida da regularização, de acordo com a condição financeira do munícipe.

 

Artigo 13 Fica também a critério do Chefe do Poder Executivo, decretar outras medidas e fazer a regularização, desta Lei, com relação à matéria visando favorecer os proprietários e o próprio Município.

 

Artigo 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e o seu prazo de vigência é de 90 (noventa) dias.

 

Caraguatatuba, 08 de julho de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.