LEI Nº 780, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999


Institui um PCM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS, com financiamento pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído um PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, com financiamento específico pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A., que obedecerá ao disposto nesta lei.

 

FINALIDADE

 

Artigo 2º O PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão da rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.

 

APROVAÇÃO

 

Artigo 3º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

 

Artigo 4º No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água, esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

 

CUSTO E RATEIO

 

Artigo 5º O custo de melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

Artigo 6º O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionando às testadas dos mesmos.

 

Artigo 7º Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo do melhoramento.

 

Parágrafo único - Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

 

Artigo 8º No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

 

EXECUÇÃO

 

Artigo 9º O PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas, sendo que cada etapa será uma obra e será denominada por um número.

 

Artigo 10 Os melhoramentos, a serem executados por intermédio do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao principio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.

 

Artigo 11 Antes do inicio da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes.

 

Parágrafo único - Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.

 

PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES

 

Artigo 12 O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado por intermédio da NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A., dentro das condições estabelecidas.

 

§ 1º No caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.

 

Artigo 13 A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Programa.

 

Parágrafo único - Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura dos proprietários não aderentes ao Programa, a título de tributo.

 

VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

 

Artigo 14 O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos.

 

Artigo 15 O valor, tratado no artigo anterior, será liberado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A liberação mencionada no “caput” deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado a aferição por parte de técnicos da NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.

 

§ 2º O saldo por ventura existente no final de cada etapa do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, ingressará na Receita Municipal.

 

RESPONSABILIDADE

 

Artigo 16 É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada por intermédio do PCM- Programa Comunitário de Melhoramentos.

 

Artigo 17 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A .

 

§ 1º A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todo as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias financiadas.

 

§ 2º Fica a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do ICMS ( Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.

 

§ 3º Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Programa Comunitário de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A e o BANESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1984.

 

§ 4º Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal, proveniente da Responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da legislação em vigor.

 

Artigo 18 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para o pagamento de qualquer importância por ela devida em razão do Plano ora implantado.

 

DIVULGAÇÃO

 

Artigo 19 Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE CARAGUATATUBA

PMC - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.

AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A

 

Artigo 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo do disposto na Lei nº 608, de 31 de maio de 1997, que institui o Plano Comunitário Municipal Nossa Caraguá - PCMNC.

 

Caraguatatuba, 10 de setembro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.