ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,
Artigo 1º
Fica instituído o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL NOSSA CARAGUÁ, identificado pela
sigla PCMNC, que se regerá pelas disposições constantes desta Lei.
Artigo 2º O
Plano Comunitário Municipal Nossa Caraguá é o sistema de parceria entre o Poder
Público Municipal e a Comunidade ou parte dela, para a execução de obras e
melhoramentos, mediante livre adesão e contratação pelos beneficiários,
alternativamente à Contribuição de Melhoria.
Artigo 3º O
objetivo do PCMNC é viabilizar e agilizar os programas e projetos da
Administração Municipal que visem à otimização e à melhoria da qualidade de
vida dos consumidores de serviços e obras públicas.
Artigo 4º
Pelo PCMNC poderão ser estudadas, projetadas e realizadas, desde que sejam de
interesse da coletividade ou parcela dela, assim definidas pelo Poder
Executivo, as seguintes obras e melhoramentos públicos:
I - Todo e qualquer tipo de obra
de pavimentação de vias públicas;
II - Todo e qualquer tipo de obra
de drenagem;
III - Implantação de guias e
sarjetas, calçadas e passeios públicos;
IV - Recapeamento ou
repavimentação de vias e logradouros públicos;
V - Implantação de sistemas de
captação, coleta e tratamento de esgotos;
VI - Implantação de sistemas de
captação de águas pluviais;
VII - Implantação de aterros
sanitários;
VIII - Implantação de redes de
distribuição de luz, água e telefonia; e
IX - Outras obras caracterizadas
como de interesse da coletividade.
Artigo 5º
As obras, os melhoramentos e os serviços públicos de que trata o artigo 4º,.
desta Lei, serão estudadas, projetadas e executadas quando:
I - Fundamentadamente declaradas
pela Administração Municipal, como sendo prioritárias e de relevante interesse
público; ou
II - Solicitadas por pelo menos
51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários ou interessados, por meio de
convocação prévia da Administração Municipal, de entidade representativa da
comunidade ou segmento nelas interessados, ou, ainda, por iniciativa própria,
constante de requerimentos e abaixo assinados.
§ 1º A
apuração do percentual citado no inciso II, dar-se-á pela proporcionalidade da
soma das testadas dos imóveis, cujos proprietários manifestaram inequivocamente
seu interesse, em relação à soma das testadas de toda via ou logradouro a ser
beneficiado.
§ 2º Antes
do início da execução das obras e dos melhoramentos, os interessados serão
convocados por edital, para tomarem conhecimento e examinarem o memorial
descritivo, o projeto, o orçamento detalhado do custo do melhoramento, o plano
de rateio, os valores correspondentes e as formas previstas para pagamento.
§ 3º Após a
publicação do edital e sua regular divulgação, os interessados serão contatados
pessoalmente para aderirem ao PCMNC, firmarem os contratos de adesão e, se for
o caso, firmarem contratos de financiamento com a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A,
como previsto nesta Lei, ou com outras instituições financeiras habilitadas e
credenciadas para esse tipo de financiamento.
Artigo 6º A
execução de quaisquer obras ou melhoramentos públicos com aplicação do PCMNC
será realizada pelo Município, diretamente ou por delegação, observadas as seguintes
modalidades:
I - Diretamente, quando
executadas pelo próprio Município, por seus órgãos competentes, ou por empresas
contratadas para execução das obras e melhoramentos mediante procedimento
licitatório, caso em que os contratos de adesão serão celebrados diretamente
entre a Prefeitura e os beneficiários aderentes ao PCMNC;
II - Por delegação, quando
executadas por empresas públicas ou privadas, previamente credenciadas pelo
Município, como GERENCIADORAS do plano e EXECUTORAS das obras e melhoramentos,
caso em que os contratos de adesão serão celebrados entre estas e os
beneficiários aderentes ao PCMNC; e
III - Por concessão ou permissão,
na forma da legislação específica, caso em que os contratos de adesão serão
celebrados entre as concessionárias ou permissionárias e os beneficiários
aderentes ao PCMNC.
Parágrafo único - As obras e melhoramentos públicos contratados ou
delegados nas hipóteses dos incisos I, II e III, deste artigo, ficam
condicionados ao processo licitatório próprio para habilitação legal,
credenciamento e contratação.
Artigo 7º A
execução de obras ou melhoramentos programados pelo PCMNC fica condicionada, em
suas diversas etapas, à prévia aprovação de projeto, autorização de início,
fiscalização e ao atestado de conclusão e recebimento, pelo Município, além de
atendimento das demais formalidades legais pertinentes e, especialmente, as
disposições desta Lei.
Artigo 8º
Independentemente da modalidade de execução das obras e dos melhoramentos, a
empresa contratada para a execução ficará responsável pelo gerenciamento do
PCMNC e será denominada:
I - GERENCIADORA, na modalidade
prevista no art. 5º, inciso I, desta Lei, quando a contratação da adesão for
feita diretamente entre a Prefeitura e os beneficiários; e
II - GERENCIADORA EXECUTORA, nas
modalidades previstas no artigo 5º, incisos II e III, desta Lei, quando a
contratação da adesão for feita diretamente entre a executora e os
beneficiários.
Artigo 9º A
gerenciadora ou gerenciadora executora do PCMNC terá as seguintes obrigações,
além das demais previstas no procedimento licitatório da contratação:
I - Obter, na Secretaria de
Finanças, as fichas cadastrais dos imóveis que serão beneficiados;
II - Obter a adesão dos
beneficiários, mediante formulário próprio previamente aprovado pela
Administração Municipal;
III - Elaborar os demonstrativos
de quantidades e custos e do rateio entre os beneficiários;
IV - Elaborar e fornecer à Prefeitura,
no prazo estabelecido na Ordem de Serviço, o rol dos aderentes, mediante
formulário próprio previamente aprovado pela Administração Municipal, do qual
constem os elementos de identificação dos aderentes e dos respectivos imóveis,
bem como os elementos relativos ao pagamento do rateio, quanto a forma, aos
valores e as datas de vencimento das parcelas;
V - Elaborar os contratos de
adesão e encaminhá-los à Prefeitura, para serem formalizados e assinados,
quando se tratar de adesão expressa;
VI - Promover a confecção e a
distribuição dos carnês aos aderentes, pela forma de pagamento contratada, bem
como encaminhar as notificações para impugnação;
VII - Promover a cobrança
judicial dos aderentes inadimplentes, quando se tratar de gerenciadora executora;
VIII - Fornecer à Prefeitura o
rol dos que se recusaram a aderir, atendido o disposto no inciso V, para efeito
da imposição tributária da Contribuição de Melhoria; e
IX - Outros encargos que forem
estabelecidos na Ordem de Serviço.
Artigo
Artigo 11 O
PCMNC realizar-se-á pela adesão dos proprietários e/ou moradores interessados e
beneficiados, direta ou indiretamente, por obras e/ou melhoramentos públicos.
Artigo
§ 1º A
adesão será expressa por qualquer manifestação escrita do beneficiário,
mediante a qual demonstre interesse inequívoco na execução das obras públicas
ou dos melhoramentos públicos dos quais resultará benefício direto ou indireto.
§ 2º A
adesão se dará tacitamente, na forma dos artigos 1.079 e 1.084, do Código Civil
Brasileiro, e das normas do Código de Defesa do Consumidor,combinados com as
disposições desta Lei, quando o beneficiário de obras e melhoramentos públicos
com execução programada pelo PCMNC, previamente notificado, deixar de
manifestar expressamente sua recusa em aderir ao programa.
Artigo 13
Obtido o percentual mínimo de adesões para o PCMNC e determinada a execução das
obras pelo sistema, a Prefeitura Municipal e/ou a gerenciadora apresentarão, em
dia, hora e local previamente divulgados, o projeto final da obra ou
melhoramento público a ser executado.
Artigo 14
Para a apuração da quantidade mínima de aderentes ao PCMNC, serão computados os
imóveis pertencentes ao Poder Público Federal, Estadual e Municipal, nas
condições estipuladas no parágrafo primeiro, do artigo 5º., desta Lei.
Artigo 15 O
imóvel beneficiado por obra ou melhoramento público, cujo proprietário ou
interessado tenha aderido ao PCMNC respectivo, ficará isento da Contribuição de
Melhoria pela sua valorização.
Artigo 16 O
projeto final a ser apresentado aos interessados, em qualquer hipótese, será
previamente submetido à apreciação do órgão competente do Município e deverá
estar instruído com os seguintes elementos, além dos requisitos técnicos
indispensáveis:
I - Projetos técnicos executivos;
II - Memorial descritivo das
obras e dos serviços;
III - Demonstrativo de custos de
materiais e de serviços, com as respectivas planilhas;
IV - Prazo para a execução; e
V - Declaração expressa de que o
custo final não sofrerá reajustes, ressalvada a hipótese de economia
inflacionária e, neste caso, os reajustes serão pelos índices oficiais,
excetuados os acréscimos financeiros para o pagamento parcelado.
Artigo 17 O
custo da obra ou melhoramento será composto pela somatória do valor dos materiais
empregados, da mão-de-obra, das despesas preliminares com estudos, projetos,
desapropriações, avaliações, perícias, acrescidos das despesas de
gerenciamento, fiscalização e administração, mais os encargos complementares de
financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou
empréstimo para o seu custeio.
Parágrafo único - As despesas com financiamentos, prêmios de reembolso e
acessórias destes não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor
financiado.
Artigo 18 Compreende-se
também no custo das obras e melhoramentos públicos,que serão executados pelo
PCMNC, as despesas com sondagens, ensaios, controle de qualidade de materiais,
transporte destes até o local de execução e gerenciamento do plano.
Artigo 19 O
Município poderá cobrar um percentual de até 10% (dez por cento) sobre o custo
final da obra, à título de taxa de administração, para cobrir os custos de
gerenciamento, fiscalização e acompanhamento.
Artigo 20
Obriga-se a Administração Municipal a promover ampla divulgação do PCMNC, suas
condições de adesão, custos de obras e melhoramentos públicos programados e
projetados, formas de rateio, opções de pagamento e de financiamento, prazos
para adesão e impugnação, bem assim todas as demais informações necessárias ao
pleno conhecimento dos interessados.
Artigo
Artigo 22 O
custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos será
rateado proporcionalmente à testada de cada imóvel diretamente beneficiado e cobrado
de seus respectivos proprietários ou possuidores.
Parágrafo único - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os
proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas
testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via
pavimentada.
Artigo 23
As quotas partes individuais do rateio do custo final apurado para a execução
das obras ou melhoramentos públicos, serão lançadas em nome dos respectivos
aderentes ao PCMNC, que poderão pagá-las em parcela única ou em parcelas
mensais, com concessão de descontos para pagamento à vista ou em menor número
de parcelas, pela forma que for regulamentada pelo Chefe do Executivo, como
previsto no § 2º, do artigo 5º, desta Lei.
§ 1º A
Administração Municipal, ouvidos os órgãos competentes e mediante processo
administrativo próprio, poderá, excepcionalmente, conceder condições especiais
de parcelamento de quotas-partes do rateio, considerada a condição econômica
dos beneficiários.
§ 2º Será
considerado inadimplente o aderente do PCMNC que deixar de pagar a respectiva
quota- parte do rateio do custo final apurado para a execução das obras ou
melhoramentos, sendo que, quando o pagamento for parcelado, caracterizar-se-á a
inadimplência pelo não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, casos em
que tornar-se-á exigível a totalidade do débito.
§ 3º
Caracterizada a inadimplência, como previsto no parágrafo anterior, o valor da
quota- parte devida será encaminhado para execução judicial, com os acréscimos
legais e os decorrentes do procedimento judicial.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - O financiamento previsto no “caput” deste artigo, poderá
ser direto com a própria GERENCIADORA E OU GERENCIADORA EXECUTORA, ou ainda com
a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Artigo 26 O
Município fica autorizado a firmar convênio com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A,
assumindo os direitos e as obrigações dele decorrentes, visando a abertura de
linhas de crédito para financiamento direto aos aderentes do PCMNC, observadas
as normas e regulamentos da referida instituição financeira.
Artigo 27 O
aderente, na hipótese do artigo 26, firmará contrato de financiamento de sua
quota-parte do rateio, submetendo-se às normas da instituição financeira,
ficando o Município como co-responsável pelo cumprimento da obrigação, observados
os limites de endividamento estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º A
responsabilidade do Município, prevista no “caput” deste artigo, prevalecerá
somente após o esgotamento de todas as medidas administrativas para o
recebimento das parcelas do financiamento.
§ 2º Para a
cobrança de dívida proveniente do disposto no § 1º deste artigo, em virtude do
inadimplemento do aderente junto à instituição financeira, serão observados os
procedimentos e normas previstos na legislação do Município e no artigo 23
desta Lei.
Artigo 28 É
assegurado aos beneficiários diretos e indiretos do PCMNC o direito de
impugnação dos projetos técnicos executivos, do seu orçamento de custos de
materiais e serviços, do plano de rateio e da licitação pública respectiva.
Artigo 29
Obtida a adesão expressa de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos
interessados diretos ou indiretos nas obras e melhoramentos ou nos serviços
públicos programados pelo PCMNC, todos os proprietários de imóveis
beneficiários diretos serão notificados, pessoalmente, ou por outros meios
legais admitidos, para, no prazo de trinta dias:
I - Exercerem o direito de
impugnação previsto no artigo precedente;
II - Exercerem expressamente o
direito de recusar sua adesão ao programa; e
III - Optarem pela cobrança
tributária de Contribuição de Melhoria.
Artigo
Artigo 31
Os fundamentos da impugnação deverão ser deduzidos por escrito e instruídos com
as provas das alegações do impugnante e procuração, quando for o caso, sendo protocolizada
na Seção de Protocolo do Município, no horário normal de expediente,
independentemente de qualquer taxa ou depósito, endereçados ao Secretário de
Obras (Engenharia) do Município, que terá o prazo de cinco dias úteis para
decidir, fundamentadamente, acolhendo ou rejeitando a impugnação.
Artigo 32
Da decisão da impugnação,será dada ciência ao impugnante por carta registrada,
com aviso de recebimento, tendo o reclamante 10 (dez) dias de prazo para
interposição de recurso, o qual deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal e
apreciado pelo órgão responsável da Administração Municipal.
Artigo
Artigo 34
Somente dar-se-á a suspensão do início das obras e melhoramentos com execução
programada pelo PCMNC, mediante manifestação expressa de 2/3 (dois terços) dos proprietários
dos imóveis diretamente beneficiados.
Artigo 35 O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados
de sua publicação.
Artigo 36 O
“Termo de Adesão do PCMNC e Contrato de Prestação de Serviços” serão aprovados
pelo regulamento previsto no artigo anterior.
Artigo 37
Dar-se-á o início do PCMNC com a publicação do edital de contribuição de
melhoria.
Artigo 38
Esta Lei entrará em vigor em 1º. de junho de 1997, revogadas as disposições em
contrário e em especial as Leis Municipais nº 1262/84,
de 03 de abril de 1984, nº 1386/86, de 16 de julho
de 1986, e o Decreto Municipal nº 033/84, de 11 de junho de 1984.
Caraguatatuba, 21 de maio de
1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.