REVOGADO PELA LEI Nº 1001/1976
LEI Nº 785, DE 17 DE MARÇO DE 1970
DISPÕE SOBRE
FAVORES FISCAIS
Sylvio
Luiz dos Santos, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo
1º Ficarão isentas, pelo prazo de
10 anos do pagamento do Imposto Predial, Territorial, de Serviços e
Emolumentos, as pessoas físicas e jurídicas que vierem a construir no
Município, prédios destinados a Hotéis e Similares, bem como outros
empreendimentos Turísticos ou ainda os que promoverem obras de reforma e
ampliação dos já existentes e desde que se subordinem as exigências da
Embratur, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e da presente Lei.
Artigo 2º As isenções de que trata a presente
lei serão outorgadas pelo Chefe do Poder Executivo, e em processo no qual fique
comprovado o seguinte:
a) que o requerente teve o
projeto de construção ou ampliação aprovados pelos órgãos competentes da
Prefeitura e desde que satisfaçam os padrões exigidos pela Embratur;
b) que sua localização se dê
em área considerada de interesse turístico, ou zona turística, assim conhecida
por Decreto Estadual;
c) para os casos de reforma e
ampliação, o “habite-se” não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) anos, contados
retroativamente da data de publicação da presente Lei;
d) serão considerados
Empreendimentos Turísticos todos aqueles que em processo forem identificados
como tal pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo do Governo do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que
gozarem destes benefícios se obrigam a manter até 10% do pessoal recrutado no
Município.
Artigo 3º Uma vez concedidas as isenções de que
cuida a presente lei, os interessados terão o prazo de 36 meses, no caso de
construção e 12 meses para os casos de reforma, para o seu início não podendo
ultrapassarem, respectivamente, os prazos de três anos e um ano para sua
conclusão.
Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder o uso por prazo não superior a 49 (quarenta e nove) anos, de imóvel de
propriedade do Município localizado em área considerada de interesse Turístico
ou zona turística, a pessoas físicas ou jurídicas para construção de
instalações de hotéis, restaurantes e similares e outros empreendimentos
turísticos.
§ 1º A concessão de uso, que observará o
disposto no Decreto-Lei Federal nº 271, de 23 fevereiro de 1967, efetivar-se-á
por Decreto do Poder Executivo, após a verificação e comprovação das seguintes
condições mínimas:
a) idoneidade
econômica-financeira do Concessionário;
b) aprovação pela Secretaria
de Cultura, Esportes e Turismo, e Fundo de Melhoria das Estâncias, do Governo
do Estado de São Paulo do projeto de empreendimento;
c) compromisso do
Concessionário de que a construção se iniciará dentro do prazo de 12 (doze) meses,
e estará concluída em 3 (três) anos a partir da data do Decreto de concessão.
§ 2º O disposto neste artigo poderá,
ouvidos a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e o Fundo de Melhoria das
Estâncias, ser estendida a outros empreendimentos de interesse turístico, assim
declarados por essa Pasta.
Artigo 5º Em caso de inobservância das
disposições de qualquer dos artigos anteriores, os favores fiscais poderão ser
cancelados, a qualquer tempo, ou mesmo ocorrendo se for dado ao imóvel
destinado diferente daquela que motivou a isenção ou cessão pleiteada caso que,
os impostos serão exigidos com os acréscimos legais e a cessão cancelada com a
devolução ao seu proprietário.
Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a
baixar, normas regulamentares à execução da presente Lei.
Artigo
7º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de março de
1970.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada
e publicada na secretaria da estância balneária de Caraguatatuba, aos 18 de
março de 1970.
IVAN
FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO,
RESPONDENDO PELO S.A.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.