ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Chefe do Executivo autorizado a efetivar as alienações de que trata a Lei Municipal nº 369, de 23 de agosto de 1960, a favor
da Colônia de Pescadores Z-8 Benjamim Constant, de trechos das vias públicas
abaixo especificados, com um total de
I - Trecho da Avenida Pará, compreendido entre a Avenida Rio
Branco e a Avenida Cuiabá, com
II - Trecho da Avenida Amapá, compreendido entre a Avenida Mato
Grosso e a Avenida Sergipe, com
III - Trecho da Avenida Belo Horizonte, compreendido entre a
Avenida Mato Grosso e a Avenida Sergipe, com
IV - Trecho da Avenida Acre, compreendido entre a Avenida Mato
Grosso e a Avenida Sergipe, com
Parágrafo único - Não se incluirá na alienação o trecho da Avenida Belém, compreendido entre a Avenida Mato Grosso e a Avenida Sergipe, previsto na citada Lei nº 369/60, que será mantido como via pública.
Artigo 2º A Colônia de Pescadores Z-8 Benjamim Constant, de sua parte e como compensação à alienação de que trata o artigo anterior, dará em permuta ao Município de Caraguatatuba, duas áreas de sua propriedade, no mesmo local, a saber:
I - Uma área identificada pelo número 14 (catorze), medindo 100m
(cem metros) de frente para a Avenida Mato Grosso, 125,30m (cento e vinte e
cinco metros e trinta centímetros) de frente para a Avenida Cuiabá e 100m (cem
metros) de frente para a Avenida Belem, sendo que desta, na linha dos fundos,
formando um angulo de 102º
II - Uma área identificada pelo número 16 (dezesseis), medindo
90m (noventa metros) de frente para a Avenida Cuiabá, 41m (quarenta e um
metros) do lado direito de quem da avenida olha para o imóvel, confrontando com
a área identificada pelo nº 14, acima descrita, 40m (quarenta metros) do lado
esquerdo, confrontando com a área identificada pelo nº 18 e 97m (noventa e sete
metros) nos fundos, confrontando com uma área identificada pelo nº 15, fechando
uma área de
Parágrafo único - A Colônia de Pescadores Z-8 Benjamim Constant poderá dar à área remanescente do imóvel de sua propriedade a destinação que lhe aprouver, ficando liberada da construção de uma escola - parque como previsto na Lei originária.
Artigo 3º Para lavratura da escritura de permuta e regularização registrária da mesma, os interessados providenciarão as descrições dos respectivos imóveis, com todas as suas características, metragens, confrontações e procedência, procedendo as fusões e desmembramentos necessários e os cadastramentos individualizados das diversas glebas da área total de propriedade da Colônia de Pescadores Z-8 Benjamim Constant, compreendida pelo quadrilátero formado pelas Avenidas Rio Branco, Cuiabá, Sergipe e Mato Grosso e fracionado pela Avenida Belem.
Artigo 4º Tendo em vista o interesse do Município, fica a Colônia de Pescadores Z-8 Benjamim Constant isenta do pagamento de impostos, taxas e emolumentos que incidam sobre os atos específicos das alienações e das fusões e/ou desmembramentos necessários para a lavratura da escritura e a sua regularização registrária.
Artigo 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de outubro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.