LEI Nº 796, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999

 

Autoriza o Chefe do Executivo a efetuar as alienações de que trata a Lei nº 369, de 23 de agosto de 1.960, a favor da Colônia de Pescadores Z-8 Benjamim Constant, nas condições que específica e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a efetivar as alienações de que trata a Lei Municipal nº 369, de 23 de agosto de 1960, a favor da Colônia de Pescadores Z-8 Benjamim Constant, de trechos das vias públicas abaixo especificados, com um total de 16.236,00 metros quadrados, e das praças e demais áreas públicas contidas no quadrilátero formado pelas Avenidas Rio Branco, Cuiabá, Sergipe e Mato Grosso, do loteamento denominado Vila Indaiá, na Praia do Indaiá, no Bairro do Indaiá, deste Município e Comarca, que ficarão desafetados da condição de bens públicos de uso comum, a saber:

 

I - Trecho da Avenida Pará, compreendido entre a Avenida Rio Branco e a Avenida Cuiabá, com 5.256,00 metros quadrados;

 

II - Trecho da Avenida Amapá, compreendido entre a Avenida Mato Grosso e a Avenida Sergipe, com 3.432,00 metros quadrados;

 

III - Trecho da Avenida Belo Horizonte, compreendido entre a Avenida Mato Grosso e a Avenida Sergipe, com 3.432,00 metros quadrados;

 

IV - Trecho da Avenida Acre, compreendido entre a Avenida Mato Grosso e a Avenida Sergipe, com 4.116,00 metros quadrados.

 

Parágrafo único - Não se incluirá na alienação o trecho da Avenida Belém, compreendido entre a Avenida Mato Grosso e a Avenida Sergipe, previsto na citada Lei nº 369/60, que será mantido como via pública.

 

Artigo 2º A Colônia de Pescadores Z-8 Benjamim Constant, de sua parte e como compensação à alienação de que trata o artigo anterior, dará em permuta ao Município de Caraguatatuba, duas áreas de sua propriedade, no mesmo local, a saber:

 

I - Uma área identificada pelo número 14 (catorze), medindo 100m (cem metros) de frente para a Avenida Mato Grosso, 125,30m (cento e vinte e cinco metros e trinta centímetros) de frente para a Avenida Cuiabá e 100m (cem metros) de frente para a Avenida Belem, sendo que desta, na linha dos fundos, formando um angulo de 102º 04’, mede 115m (cento e quinze metros), até a Avenida Cuiabá, sendo 74m (setenta e quatro metros) confrontando com uma área identificada pelo nº 15 e 41m (quarenta e um metros) com uma área identificada pelo nº 16, abaixo descrita, fechando uma área de 11.863,58 metros quadrados;

 

II - Uma área identificada pelo número 16 (dezesseis), medindo 90m (noventa metros) de frente para a Avenida Cuiabá, 41m (quarenta e um metros) do lado direito de quem da avenida olha para o imóvel, confrontando com a área identificada pelo nº 14, acima descrita, 40m (quarenta metros) do lado esquerdo, confrontando com a área identificada pelo nº 18 e 97m (noventa e sete metros) nos fundos, confrontando com uma área identificada pelo nº 15, fechando uma área de 3.786,75 metros quadrados.

 

Parágrafo único - A Colônia de Pescadores Z-8 Benjamim Constant poderá dar à área remanescente do imóvel de sua propriedade a destinação que lhe aprouver, ficando liberada da construção de uma escola - parque como previsto na Lei originária.

 

Artigo 3º Para lavratura da escritura de permuta e regularização registrária da mesma, os interessados providenciarão as descrições dos respectivos imóveis, com todas as suas características, metragens, confrontações e procedência, procedendo as fusões e desmembramentos necessários e os cadastramentos individualizados das diversas glebas da área total de propriedade da Colônia de Pescadores Z-8 Benjamim Constant, compreendida pelo quadrilátero formado pelas Avenidas Rio Branco, Cuiabá, Sergipe e Mato Grosso e fracionado pela Avenida Belem.

 

Artigo 4º Tendo em vista o interesse do Município, fica a Colônia de Pescadores Z-8 Benjamim Constant isenta do pagamento de impostos, taxas e emolumentos que incidam sobre os atos específicos das alienações e das fusões e/ou desmembramentos necessários para a lavratura da escritura e a sua regularização registrária.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de outubro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.