Autor: Ver. Juarez Pereira Pardim
Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba aprovou e eu nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º É
assegurado o fornecimento de passe escolar gratuito aos estudantes da rede
pública residentes no Município e que efetivamente freqüentem
escolas de ensino fundamental e ensino médio.
Art. 1º É assegurado o fornecimento de
passe escolar gratuito aos estudantes da rede pública residentes no Município e
que efetivamente frequentem escolas de ensino fundamental e ensino médio, como
também as de técnicos profissionalizantes. (Redação dada pela Lei nº 2322/2017)
Artigo
2º O passe escolar é fornecido:
I - Indistintamente:
1 - a todos os estudantes do ensino fundamental,
compreendendo as séries 1a à 8ª.;
2 - aos estudantes do ensino médio cuja renda familiar não
ultrapasse a três salários mínimos;
II - Aos estudantes do ensino médio cuja renda familiar,
mesmo superior ao limite do inciso anterior, seja comprovadamente insuficiente
para cobrir as despesas com a locomoção do estudante, através de triagem pelo
serviço de promoção social.
Artigo 2º O passe escolar será fornecido: (Redação dada pela Lei nº 1834/2010)
I - Na forma que for
regulamentada por Decreto: (Redação dada pela
Lei nº 1834/2010)
a)
aos estudantes do ensino fundamental, compreendendo as séries 1ª à 8ª, bem como
aos alunos de cursos técnicos profissionalizantes públicos em funcionamento no
Município; (Redação dada pela Lei nº
1834/2010)
a) aos estudantes do
ensino fundamental, compreendendo as séries 1ª à 9ª, bem como aos alunos de
cursos técnicos profissionalizantes públicos em funcionamento no Município; (Redação dada pela Lei nº 1860/2010)
a) aos estudantes do ensino fundamental, compreendendo as séries 1ª à
9ª, bem como aos alunos de cursos técnicos profissionalizantes, tecnólogos,
licenciatura e bacharelados públicos em funcionamento no Município; (Redação dada pela Lei nº 2322/2017)
b) aos estudantes do
ensino médio cuja renda familiar não ultrapasse a três salários mínimos; (Redação dada pela Lei nº 1834/2010)
c) aos idosos estudantes em
cursos ou faculdades da terceira idade em funcionamento no Município, que não
disponham do benefício constitucional. (Redação
dada pela Lei nº 1834/2010)
II - Aos estudantes do
ensino médio cuja renda familiar, mesmo superior ao limite do inciso anterior,
seja comprovadamente insuficiente para cobrir as despesas com a locomoção do
estudante, através de triagem pelo serviço de promoção social. (Redação dada pela Lei nº 1834/2010)
Artigo 3º O passe, a ser fornecido pelo Poder Executivo, não conterá restrições quanto aos horários de sua utilização, nem dos dias da semana, e nem poderá corresponder a unidades territoriais do Município, sendo exigível apenas a comprovação de que o usuário seja aluno regularmente matriculado em unidade escolar no Município, o que poderá ser feito mediante apresentação da carteirinha de estudante.
Artigo 4º A quantidade dos passes a ser fornecida no mês deverá cobrir plenamente às necessidades de locomoção do aluno, de ida e vinda.
Artigo 5º O Poder Executivo, no que entender necessário, regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 dias da sua vigência.
Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão as verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 16 de novembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.