LEI Nº 821, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os prédios residenciais multifamiliares verticais depositarem seletivamente o lixo orgânico e reciclável.

 

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Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam obrigados os condomínios e prédios residenciais multifamiliares verticais acima de 2 andares, os supermercados e conjuntos de lojas denominados “shopping centers”, a depositarem o lixo devidamente ensacado em lixeiras tampadas e separadas nas seguintes modalidades:

 

I - Orgânica (todo lixo biodegradável);

 

II - Reciclável (papel, papelão, plástico, vidro, lata).

 

Artigo 1º Ficam obrigados os condomínios, prédios residenciais multifamiliares verticais, acima de 2 andares, os supermercados e conjuntos de lojas denominados “shopping center”, os prédios públicos municipais e estaduais, a depositarem o lixo devidamente ensacado em lixeiras tampadas e separadas nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 944/2002)

 

I - Orgânica (todo lixo biodegradável); (Redação dada pela Lei nº 944/2002)

 

II - Reciclável (papel, papelão, plástico, vidro, lata). (Redação dada pela Lei nº 944/2002)

 

Parágrafo único - Haverá lixeira para lixo orgânico e outra para reciclável, podendo o lixo reciclável ser colocado em lixeiras por espécies.

 

Artigo 2º A Secretaria de Serviço Municipal fará o cronograma para fixação da data de recolhimento de cada modalidade, para que não fiquem expostos nas lixeiras, além do necessário.

 

Artigo 3º A desobediência do enunciado no artigo 1º da presente lei, por parte do condomínio, implicará no pagamento de multa que será fixada pela Prefeitura como forma de sanção.

 

Artigo 4º O Prefeito Municipal poderá constituir comissão composta por representantes da Secretaria de Serviço Municipal, Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, Secretaria Municipal da Saúde, e da sociedade civil organizada, para promover a realização de fiscalização.

 

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de dezembro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.