LEI Nº 827, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Altera a redação da Lei Municipal nº 716/98, sobre a locomoção de pessoas obesas no interior dos coletivos urbanos.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Autor: Ver. Jorge Jacinto de Oliveira

 

Artigo 1º Fica o artigo 1º do Projeto de Lei nº 716/98, de 23 de outubro de 1998, e seu parágrafo único, vigorando com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º Ficam as empresas permissionárias dos serviços de transportes coletivos urbanos do Município obrigadas a permitir aos passageiros obesos, mulheres grávidas e mulheres portando crianças de colo a entrada e saída dos coletivos pela mesma porta de acesso.

 

Parágrafo único - As concessionárias de serviços de transportes coletivos urbanos de nosso Município se comprometem a afixar, em local visível, adesivo ou cartaz que informe o número, a data e o teor da Lei nº 716/98, já devidamente modificada."

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de dezembro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.