ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou, com emendas e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei determina a
política municipal de incentivo à implantação de equipamentos turísticos,
visando a dar condições ao incremento e ao desenvolvimento da atividade
turística no Município alem de incentivar a
construção civil no Município, através de incentivos fiscais e técnicos.
Artigo 2º Esta Lei tem por
objetivo:
I - Orientar os investidores e empresários quanto aos padrões e
normas exigidos para auferir os incentivos;
II - Constituir instrumentos de incentivo, facilitando a elaboração
de projetos, bem como sua aprovação através de gestões junto aos órgãos
Federais e Estaduais concernentes;
III - Contribuir para a redução dos custos dos projetos;
IV - Estimular o aperfeiçoamento dos serviços e a melhoria dos
equipamentos e instalações oferecidos.
V - Possibilitar o controle da qualidade e dos padrões dos
equipamentos implantados, mediante vistoria periódica;
VI - Aumentar a capacitação e qualidade profissional local, bem
como a oferta de emprego.
Artigo 3º Para
implementação do contido nesta Lei, fica criado o Grupo de Apoio Técnico - GAT,
junto ao Gabinete do Prefeito, como órgão executivo da política de incentivos
técnicos e fiscais aqui estabelecida, cuja composição, forma de preenchimento
de seus cargos e competência serão definidos em Decreto regulamentar. (Revogado
pela Lei nº 1175/2005)
§ 1º Os serviços prestados pelos membros do GAT não serão remunerados,
sendo considerados como serviços relevantes. (Revogado
pela Lei nº 1175/2005)
§ 2º Após protocolado pelo interessado o Projeto de Equipamento Turístico junto
à Prefeitura, o GAT terá um prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar.
(Revogado
pela Lei nº 1175/2005)
Artigo 4º Para os efeitos
desta Lei, ficam definidos como equipamentos de serviços de turismo e lazer e
complementam o Uso S4 do artigo 7º,
inciso XII da Lei Municipal de uso e ocupação do solo, nº 200, de 22 de junho
de 1992, os quais também passam a ser permitidos na Z-3 - Zona Residencial
Turística, os seguintes:
I - Hotel - estabelecimento cujas unidades habitacionais são
exclusivamente da espécie apartamento, com um ou dois quartos ou suítes, com
sala de estar e banheiro(s) privativos; deverá também
prestar serviços de alimentação, lavanderia e de lazer, como piscina, quadras
de esportes, sauna e salão de jogos;
II - Hotel Residência - estabelecimento cujas unidades
habitacionais são exclusivamente da espécie apartamento-residência,
administrados totalmente por uma única empresa para atividade hoteleira,
independente da razão social ou nome fantasia de que se utilize: flat,
apart-hotel, flat-hotel; deverão prestar serviços de alimentação, lavanderia e
de lazer, tais como: piscina, quadras de esportes, sauna e salão de jogos.
III - Pousada - estabelecimento cujas atividades habitacionais se
restringem a apartamentos com banheiro privativo, destinado à hospedagem
temporária, contendo uma recepção, rouparia, vestiário, salão para café e
cozinha.
IV - Marinas - estruturas destinadas a abrigar embarcações de
recreio ou de trabalho fora da linha original da costa, proporcionando abrigo
seguro em águas plácidas, obtidas através de obras e estruturas apropriadas;
deverão conter os serviços de apoio, pertinentes aos tipos de embarcações para
as quais se destina.
V - Marinas Internas - estruturas destinadas a abrigar embarcações
de recreio ou trabalho no interior da linha original da costa, proporcionando
abrigo seguro em águas plácidas obtidas através de obras de escavações,
dragagens ou barragens; deverão conter os serviços de apoio, pertinentes aos
tipos de embarcações para as quais se destina.
VI - Marina Mista - associação no mesmo empreendimento dos tipos
Marinas e Marinas Internas.
VII - Clube Náutico - associação civil destinada ao suporte da
atividade náutica, devendo obedecer aos parâmetros mínimos de:
a) abrigar 100 (cem) embarcações, com 50% (cinqüenta
por cento) em área coberta;
b) possuir instalações sociais e de lazer;
c) dispor de equipamentos de segurança à navegação.
VIII - Empresa de Navegação - empresa privada destinada à navegação
de transporte de passageiros com fins de lazer e recreio; deverá possuir como
bem patrimonial pelo menos duas embarcações adequadas para esse fim,
licenciadas junto ao órgão competente, ou uma embarcação dentro das exigências
mencionadas e de no mínimo 15 (quinze) metros.
IX - Clube Esportivo e Social - associação civil destinada ao
suporte de atividade esportiva e social, devendo obedecer aos seguintes
parâmetros mínimos:
a) instalações sociais como salão de festas, bar, restaurante;
b) quadras de esportes e piscina.
X - Restaurante Diferenciado - restaurante que por sua localização,
tipicidade ou condições especiais possa se tornar ponto de atração turística,
tais como os localizados em áreas panorâmicas ou de grande beleza, ou em áreas
de aspectos arquitetônicos ou cênicos não usuais.
XI - Parque de Diversões Aquáticas - parque de diversões que se
utiliza da água como o grande elemento de diversão e lazer.
XII - Estrutura de Teleféricos - estrutura destinada ao transporte
de pessoas, de modo a proporcionar a apreciação panorâmica da paisagem, em
locais de interesse cênico.
XII - Equipamentos
Turísticos de Interesse - equipamentos não previstos anteriormente e que possam
ser de relevante interesse para o Município,
garagens náuticas, a critério do Grupo de Apoio Técnico. (Incluído
pela Lei nº 1065/2003)
§ 1º Os condomínios já
construídos poderão ser transformados em Pousadas, desde que atendam as exigências contidas no inciso III - Pousada. (Redação
dada pela Lei nº 1065/2003)
§ 2º Fica permitido às
marinas e garagens náuticas, instaladas na orla marítima, o livre acesso à
praia para lançamento e recolha dos barcos, desde que respeitado os horários
estabelecidos e o espaço limitado pela Municipalidade. (Incluído
pela Lei nº 1065/2003)
§ 3º O horário de
funcionamento das marinas e garagens náuticas, para lançamento dos barcos será
das 07:00 às 12:00, para todo o mês de janeiro; para o mês de fevereiro o
horário será respeitado somente nos finais de semana; nos demais meses somente
nos feriados; a recolha dos barcos somente poderá ocorrer após às 16:00 horas. (Incluído
pela Lei nº 1065/2003)
§ 3º O horário de
funcionamento das marinas e garagens náuticas para o lançamento dos barcos será
das 07h00min às 12h00min para todo o mês de janeiro; para o mês de fevereiro o
horário será respeitado nos finais de semana e feriados prolongados; nos demais
meses somente nos feriados prolongados, sendo que a recolha das embarcações
somente poderá ocorrer após as 16h00min. (Redação
dada pela Lei nº 1677/2009)
§ 4º Entende-se por
feriado prolongado os dias que antecedem ou que sucedem à data do feriado
oficializado, conforme a seguinte tabela: (Incluído
pelo Decreto nº 1677/2009)
a) quando o feriado
incidir numa 2ª feira: sábado e domingo anterior ao feriado; (Incluído
pelo Decreto nº 1677/2009)
b) quando o feriado
incidir numa 3ª feira: sábado, domingo e segunda anterior ao feriado; (Incluído
pelo Decreto nº 1677/2009)
c) quando o feriado
incidir numa 5ª feira: sexta, sábado e domingo posterior ao feriado; (Incluído
pelo Decreto nº 1677/2009)
d) quando o feriado
incidir numa 6ª feira: sábado e domingo posterior ao feriado; (Incluído
pelo Decreto nº 1677/2009)
e) quando o feriado
incidir num sábado: domingo posterior ao feriado; (Incluído
pelo Decreto nº 1677/2009)
f) quando o feriado
incidir num domingo: sábado anterior ao feriado. (Incluído
pelo Decreto nº 1677/2009)
Artigo 5º Para a construção
de prédios destinados a abrigar as instalações de Hotel, Hotel Residência e
Pousadas, definidos nos incisos I, II e III, do artigo anterior, deverão ser
atendidas as seguintes exigências e especificações:
I - EM1 - EDIFICAÇÃO DE USO MISTO: Destinado ao uso comercial
e/ou hotelaria:
I – EM1 – EDIFICAÇÃO
DE USO MISTO: Destinado ao uso comercial e/ou hotelaria, em lote mínimo de
1.000m² (um mil metros quadrados) e de frente mínima
de 20m (vinte metros). (Redação
dada pela Lei nº 1970/2011)
a) pavimento térreo, destinado à comércio e/ou estacionamento
O espaço destinado à comércio, deverá
atender ao recuo mínimo de frente de
b) mezanino opcional
Poderá ser construído no pavimento térreo, com área de ocupação
máxima de 60% do pavimento térreo, com o pé-direito máximo de
c) 1º Pavimento
Destinado a lazer e apoio, tais como: piscina, restaurante, área de
lazer, salão de convenções e quadra de esportes, com ocupação de até 100% da
área do pavimento térreo e os mesmos recuos deste.
d) 2º Pavimento (pavimento tipo)
Destinado à unidades de hotelaria. Taxa de
ocupação máxima permitida de 40%, com um coeficiente de aproveitamento máximo
(CA) de 3,5. Os recuos mínimos obrigatórios são de
e) o 12º pavimento poderá ter unidades dúplex sendo que a área de
ocupação máxima não seja superior a 50% da área construída do pavimento tipo
(2º).
f) o recuo lateral poderá ser de
II - EM2 - EDIFICAÇÃO DE USO MISTO: Destinado ao uso comercial,
e/ou hotelaria, com no máximo 04 (quatro) pavimentos, incluindo-se o 1º
pavimento:
II – EM2 – EDIFICAÇÃO DE USO MISTO: Destinado ao uso comercial
e/ou hotelaria, com no máximo 04 (quatro) pavimentos, incluindo-se o 1º
pavimento, em lote mínimo de 600m² (seiscentos metros quadrados) e frente
mínima de 15m (quinze metros). (Redação
dada pela Lei nº 1970/2011)
a) pavimento térreo, destinado à comércio,
estacionamento ou unidade hoteleira:
1 - O espaço destinado à comércio, deverá
atender ao recuo mínimo de frente de
2 - O espaço destinado à unidades de
hotelaria, deverá atender os recuos mínimos obrigatórios de
3 - O 4º pavimento poderá ter unidades
dúplex sendo que a área de ocupação máxima não poderá ser superior a 50% da
área construída do pavimento tipo.
Artigo 6º Nas construções de
equipamentos turísticos em geral, deverão ser observadas mais as seguintes
normas e especificações:
I - Nos lotes de esquina, o espaço destinado à comercio no
pavimento térreo, deverá atender ao recuo mínimo de frente de
II - As construções, conforme a sua
categoria de uso deverão atender no mínimo ao seguinte, relativamente as vagas
para estacionamento, devidamente previstas e delimitadas no projeto:
a) hotel residência
(flat, apart-hotel ou flat-hotel), uma vaga de estacionamento para cada 2/3 das
unidades;
a) hotel residência
(flat, apart-hotel ou flat-hotel), uma vaga de estacionamento para cada unidade.
(Redação
dada pela Lei nº 1970/2011)
b) no caso de hotel com unidades suíte presidencial ou executiva,
as mesmas deverão ter uma vaga de garagem para cada uma dessas unidades;
c) no uso comercial com área acima de
III - As edificações, de acordo com a sua categoria de uso, deverão
obedecer o seguinte, com relação aos serviços de
elevadores:
a) edificação com altura de até
b) edificação com altura superior a
IV - As construções deverão obedecer
também ao seguinte:
a) pé-direito do pavimento térreo; mínimo de
b) número máximo de 12(doze) pavimentos, incluindo-se o pavimento
térreo, 1º pavimento e a cobertura.
c) dependências mínimas necessárias:
1) vestiários masculinos e femininos para funcionários, com área
mínima de
2) refeitório para funcionários, com área mínima de 12,00m2;
3) sanitários masculinos e femininos para funcionários;
4) recepção mínima:
5) copa, cozinha e despensa com área mínima de
6) refeitório para café da manhã: área mínima de
V - Para efeito de coeficiente de aproveitamento (CA) não serão
computadas as áreas destinadas à:
a) reservatório de água inferior e superior;
b) varandas com balanço até
c) mezanino;
d) depósito de material de limpeza, área de serviço e lavanderia.
VI - As áreas mínimas de cada unidade
hoteleira deverão ser de:
a) hotel residência (flats e apart-hotel): 40,00m2;
b) hotel e hotel-residência (flat hotel): 18,00m2
c) pousada: 12,00m2.
VII - As vagas destinadas a estacionamento, com coberturas removíveis,
não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de
aproveitamento.
VIII - As varandas em balanço somente serão permitidas quando o
recuo for superior a
Artigo 7º Os equipamentos
turísticos definidos no artigo 4º desta Lei, exceto os da categoria de uso
Hotel Residência, ficam isentos, pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir da
aprovação do projeto respectivo, dos seguintes impostos e taxas:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - Taxas de Licença para Aprovação de Execução de Obras e
Instalações Particulares e para Execução de Urbanização ou Alteração Física de
Terrenos Particulares;
III - Taxa de Expediente e Serviços Burocráticos;
IV - Taxa de Licença para Publicidade.
Artigo 8º O projeto de
construção de equipamentos de turismo e lazer, uma vez aprovado em definitivo,
disporá do prazo de 30 (trinta) meses para ser concluído, sob pena da perda do
incentivo e de incidência nas sanções previstas no artigo 10 desta Lei.
Parágrafo único - Em caso
especialíssimo, devidamente justificado, analisado e aprovado pelo GAT, este
prazo poderá se estender por até 60 (sessenta) meses, vedada qualquer outra
forma de prorrogação.
Artigo 9º Fica a empresa
beneficiada por esta Lei, tanto na construção e execução do equipamento
turístico, como na sua operação e exploração, obrigada a garantir no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) dos empregos a pessoas
comprovadamente residentes no Município e portadoras do título de eleitor nele
expedido.
Artigo 10 Os equipamentos
turísticos beneficiados por esta Lei não poderão ter a sua destinação alterada,
sob pena de perda do incentivo e devolução ao cofres públicos
de todas as importâncias relativas aos benefícios recebidos, acrescidas da
multa de 20% (vinte por cento) do total apurado.
Parágrafo único - Não implicará a
perda do incentivo, com a conseqüente devolução e
multa, a alteração para qualquer das categorias de equipamentos turísticos
previstos nesta Lei, mediante prévia aprovação pelo GAT.
Artigo 11 Os incentivos de
que trata esta Lei serão concedidos quando da aprovação do projeto definitivo,
mediante contrato de compromisso que incorporará o projeto e memoriais
descritivos, bem como definirá as responsabilidades das partes durante o prazo
concedido.
§ 1º Do contrato
constarão as obrigatoriedades quanto à origem da mão de obra, vistorias
periódicas e a emissão de Certificado Anual de Regularidade de Incentivo.
§ 2º O benefício desta
Lei será requerido anualmente, no mês de dezembro, para vigorar no exercício
seguinte, mediante comprovação de que continua a atender aos requisitos
necessários para o incentivo.
Artigo
Artigo 13 Para projeto de
edificações não destinados a equipamentos turísticos serão aplicados fatores de
redução nos impostos e taxas abrangidos por esta Lei, da seguinte forma:
I - De
II - De
III - De
IV - Acima de
Artigo 14 Fica incluída no
inciso III, do artigo 7º da Lei Municipal nº 200 de 22 de junho de 1992, que
dispõe sobre categoria multifamiliar, entre aquelas admitidas nas zonas de uso
da categoria R3, a seguinte:
R3-05 - Edificação
Residencial Multifamiliar e/ou Comercial Vertical:
Destinado ao uso
residencial multifamiliar e/ou comercial, com no máximo 04 (quatro) pavimentos,
incluso o pavimento térreo. A taxa de ocupação máxima é de 0.40, com
coeficiente de aproveitamento máximo de 2.0, sem elevador, sendo permitida a
ocupação do pavimento térreo para unidades residenciais. Os recuos obrigatórios
são de 5,00m de frente,
Parágrafo único - É vedada a
construção prevista neste artigo numa faixa de até
Artigo 15 Em todos os
equipamentos turísticos e demais áreas de acesso ao público beneficiados por
esta Lei, deverão ser adotadas normas que garantam a funcionabilidade
das edificações e de seus acessos e a remoção de óbices para locomoção de
pessoas portadoras de deficiência e idosos.
Artigo 16 Fica incluído no
artigo 7º, da Lei Municipal nº 200, de 22 de junho de 1992, um parágrafo único
com a seguinte redação:
“Artigo 7º ................................................................................................................................................................
Parágrafo único - Fica vedada, na categoria de uso C-3, de que trata o inciso VI,
deste artigo, exclusivamente no loteamento denominado “Portal da Tabatinga”, a
instalação de garagem para guarda de barcos ou outras embarcações náuticas.”
Artigo 17 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de abril de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.