REVOGADO PELA LEI Nº 1968/2011

 

LEI Nº 850, DE 12 DE JUNHO DE 2000.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSA DE ESTUDO AOS PROFESSORES EFETIVOS DO ESTADO, ESTUDANTES EM NÍVEL SUPERIOR, QUE PRESTAM SERVIÇOS AO MUNICÍPIO.

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de estudo ao professor efetivo do Estado de São Paulo, estudante em nível superior, que presta serviço junto ao Município, em decorrência da Municipalização do ensino fundamental de Caraguatatuba.

 

Art. 2° Para valer-se dos benefícios desta Lei o interessado deverá comprovar:

 

I - Ser professor estadual efetivo;

 

II - Estar prestando serviços educacionais junto ao Município;

 

III - Não ter sofrido qualquer penalidade nos últimos 03 (três) anos;

 

IV - Que se encontre regularmente matriculado em curso do 3° grau.

 

Art. 3° O professor beneficiado ficará compromissado em desenvolver trabalho social gratuito, durante o curso ou após ter-se formado, pelo período de um ano, no mínimo de uma hora por dia, ou em eventos a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, sob supervisão da Comissão prevista no art. 6° desta Lei.

 

Art. 4° A bolsa de estudo a ser concedida corresponderá ao valor de ate 50% do valor total da mensalidade, não podendo ser incluído neste cálculo o valor correspondente às aulas em que o aluno tiver que frequentar a título de dependência.

 

Art. 5º O beneficiário que for reprovado perderá os benefícios desta Lei.

 

Art. 6º Para concessão das bolsas de estudos prevista na presente Lei, o Poder Executivo nomeará uma Comissão, que definirá as normas necessárias para a concessão da bolsa e fixação da porcentagem que caberá a cada interessado e outras indispensáveis ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que entender necessário.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de junho de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Publicado em 16 de junho de 2000, no Jornal Local “Jornal Radiolit”.

 

Revogado(a) pelo (a) Lei nº 1.968, de 13 de setembro de 2011.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.