LEI Nº 850, DE 12 DE JUNHO DE 2000.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER BOLSA DE ESTUDO AOS PROFESSORES EFETIVOS DO ESTADO,
ESTUDANTES
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de
estudo ao professor efetivo do Estado de São Paulo, estudante em nível
superior, que presta serviço junto ao Município, em decorrência da
Municipalização do ensino fundamental de Caraguatatuba.
Art. 2° Para valer-se dos
benefícios desta Lei o interessado deverá comprovar:
I - Ser professor estadual efetivo;
II - Estar prestando serviços educacionais junto ao Município;
III - Não ter sofrido qualquer penalidade nos últimos 03 (três)
anos;
IV - Que se encontre regularmente matriculado em curso do 3°
grau.
Art. 3° O professor
beneficiado ficará compromissado em desenvolver trabalho social gratuito,
durante o curso ou após ter-se formado, pelo período de um ano, no mínimo de
uma hora por dia, ou em eventos a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação, sob supervisão da Comissão prevista no art. 6° desta Lei.
Art. 4° A bolsa de estudo a
ser concedida corresponderá ao valor de ate 50% do valor total da mensalidade,
não podendo ser incluído neste cálculo o valor correspondente às aulas em que o
aluno tiver que frequentar a título de dependência.
Art. 5º O beneficiário que
for reprovado perderá os benefícios desta Lei.
Art. 6º Para concessão das
bolsas de estudos prevista na presente Lei, o Poder Executivo nomeará uma
Comissão, que definirá as normas necessárias para a concessão da bolsa e
fixação da porcentagem que caberá a cada interessado e outras indispensáveis ao
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7° Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que entender necessário.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de
junho de 2000.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Publicado em 16 de
junho de 2000, no Jornal Local “Jornal Radiolit”.
Revogado(a) pelo (a)
Lei nº 1.968, de 13 de setembro de 2011.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.