LEI Nº 863, DE 25 DE JULHO DE 2000

 

Assegura aos idosos e crianças o direito a acompanhante nas internações hospitalares e consultas médicas.

 

Autor: Ver Aurimar Mansano

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 33, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º É assegurado ao idoso, com sessenta anos ou mais, e ao menor com até doze anos de idade, o direito a acompanhante no caso de internação hospitalar, em unidades de saúde públicas ou particulares, bem assim durante a realização de consulta médica.

 

§ 1º O direito a acompanhante estende-se àquele que no momento da internação ou consulta não possa manifestar sua vontade, independentemente da idade.

 

§ 2º Os dispositivos desta Lei não se aplicam às internações em Unidades de Terapia Intensiva - UTI.

 

§ 3º Fica obrigatório a afixação de painéis informativos, assim como cópia da lei Municipal n° 863/2000, em locais de fácil visibilidade, nas unidades municipal e particular de saúde instaladas no Município, informando sobre o teor da Lei Municipal nº 863/2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2472/2019)

 

Artigo 2º O acompanhante assistirá ao paciente durante todo o tempo de internação, devendo:

 

I - Respeitar o silêncio e as normas internas;

 

II - Não interferir nos trabalhos;

 

III - Valer-se de acomodação particular própria, se necessário;

 

IV - Obedecer às determinações médicas.

 

Artigo 3º O descumprimento desta lei implicará a multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's ao infrator, cobrada em dobro a cada reincidência.

 

Parágrafo único - A terceira ocorrência ensejará a cassação definitiva do alvará de funcionamento da clinica ou casa de saúde, sem prejuízo de outras providências julgadas necessárias pelo Poder Público.

 

Artigo 4º Obedecido o rito instituído pelo Código Tributário Municipal, a falta do efetivo pagamento da multa acarretará a inscrição do seu valor final na dívida ativa do Município, para cobrança amigável ou judicial.

 

Artigo 5º Os Postos de Atendimento Sanitário - PAS municipais, ou qualquer unidade pública de saúde instalada no Município, igualmente se obrigam ao determinado por esta Lei.

 

Parágrafo único - Verificado o descumprimento do artigo 1º, o responsável pela unidade pública de saúde ou PAS. será penalizado administrativamente, sendo o ato considerado.falta grave, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais de Caraguatatuba.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 24 de julho de 2000.

 

CELSO PEREIRA

PresidENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.