LEI Nº 901, DE 19 DE ABRIL DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada - Casa de Saúde Stella Maris, objetivando a implantação do Programa de Saúde da Família - PSF e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada - Casa de Saúde Stella Maris, conforme minuta anexa e integrante da presente Lei, objetivando a implantação no Município, do Programa de Saúde da Família - PSF.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde de Caraguatatuba e/ou por dotações constantes do Orçamento do Município, na área da saúde, suplementadas se necessário.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de abril de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 


 

(MINUTA)

 

CONVÊNIO

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E O I.P.M.M.I. CASA DE SAÚDE STELLA MARIS, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - QUALIS/PSF.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, com sede à Rua Luiz Passos Júnior, nº 50, Centro, Caraguatatuba, Estado de São Paulo, CNPJ/MF nº 46.482.840/0001-39, doravante denominada CONVENENTE, representada por seu Prefeito Municipal, Senhor ANTONIO CARLOS DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 8.976.591/SSP-SP e do CPF/MF nº 788.109.308/00 e o INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA - I.P.M.M.I. CASA DE SAÚDE STELLA MARIS, com sede e foro à Avenida Miguel Varlez, nº 908, bairro do Caputera, Caraguatatuba, Estado de São Paulo, entidade com reconhecimento de utilidade pública, sem fins lucrativos e de cunho filantrópico, conforme registro de filantropia nº 67.904/63, expedido em 24 de setembro de 1963 pelo Conselho Nacional de Assistência Social, com Estatuto arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas sob nº 152, folha 57 verso, de São José dos Campos, Estado de São Paulo, doravante denominada CONVENIADA, neste ato representada por sua Diretora, Irmã Berveley Araújo, portadora da cédula de identidade RG nº 20.785.733 e do CPF/MF nº 198.725.426/00, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 a 200, as Leis Federais ns. 8.080/90 e 8.142/90, as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94 e pela Lei Federal nº 9.648/98, pela Lei Municipal nº 705, de 29 de setembro de 1998, e pela Lei Municipal nº .............., resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente outorgam e aceitam, a saber:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO CONVÊNIO

 

I - O presente convênio tem por objetivo a implementação e a administração de recursos necessários à adoção da Saúde da Família enquanto estratégia de assistência básica à saúde do Município, por meio do desenvolvimento do Programa da Saúde da Família (Qualis/PSF), cujas normas e diretrizes foram aprovadas pelas Portarias do Ministério da Saúde nº 1.886, de 18 de dezembro de 1997, e nº 1.444, de 08 de dezembro de 2000.

 

II - A execução acima mencionada, refere-se à habilitação do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, na condição de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde, de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.553, de 04 de maio de 1998.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL

 

I - O presente convênio tem sua fundamentação legal amparado na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei Municipal nº ................

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

 

Da CONVENENTE:

 

I - É de responsabilidade da CONVENENTE traçar a política de atividades a serem desenvolvidas pela CONVENIADA, bem assim, os planos, objetivos, metas e operacionalização técnica do Programa de Saúde da Família - Qualis/PSF -, no âmbito do Município de Caraguatatuba, em consonância com as políticas e legislação Estadual e Federal;

 

II - É de responsabilidade da CONVENENTE assessorar tecnicamente a CONVENIADA nos procedimentos técnicos do programa relativos a recursos humanos, financeiros e materiais vinculados ao plano de trabalho, necessários à realização das ações de responsabilidade da CONVENIADA;

 

III - É de responsabilidade da CONVENENTE acompanhar, supervisionar, fiscalizar e incentivar o desenvolvimento dos treinamentos, capacitação e reciclagem de recursos humanos, voltados ao desenvolvimento das atividades do Programa de Saúde da Família;

 

IV - É de responsabilidade da CONVENENTE efetuar o repasse dos recursos financeiros, para pagamento dos salários e encargos das Equipes de Saúde, de acordo com os recursos advindos do Fundo Nacional de Saúde e do Governo do Estado de São Paulo ao Fundo Municipal de Saúde, observado o disposto nos itens “III e IV” da cláusula Quinta do presente instrumento;

 

V - É de responsabilidade da CONVENENTE efetuar o pagamento de taxa de administração, relativa às despesas de infra-estrutura, bem assim, de pessoal para organizar e escrituração dos atos referentes ao Programa, de ordem financeira, fiscal, contábil, de recursos humanos e administrativos;

 

VI - É de responsabilidade da CONVENENTE coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo com a Cláusula Primeira, submetendo a prestação de contas apresentada pela CONVENIADA à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde;

 

VII - É de responsabilidade da CONVENENTE aprovar o processo de seleção e recrutamento da CONVENIADA e promover a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos profissionais que comporão as Equipes e a Coordenação da Estratégia de Saúde da Família;

 

VIII - É de responsabilidade da CONVENENTE proporcionar o necessário apoio técnico e administrativo para a implementação e manutenção do Programa de Saúde da Família (Qualis/PSF);

 

IX - É de responsabilidade da CONVENENTE alimentar mensalmente o Sistema de Informação à Atenção Básica - SIAB - bem como outros instrumentos de auditoria e fiscalização que venham a ser definidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo e pelo Ministério da Saúde.

 

Da CONVENIADA:

 

I - É de responsabilidade da CONVENIADA executar as ações necessárias à consecução dos objetivos deste CONVÊNIO, de acordo com a política e metas estabelecidas pela CONVENENTE;

 

II - É de responsabilidade da CONVENIADA organizar, administrar e coordenar toda infra-estrutura necessária para o bom desenvolvimento do Programa de Saúde da Família;

 

III - Compreende a infra-estrutura, acima mencionada, o local adequado para a realização dos serviços administrativos, tais como: relação de pessoal; apontamento do horário de trabalho; emissão de folha de pagamento; recolhimento dos tributos, taxas e contribuições sindicais; recolhimento de F.G.T.S., além de espaço físico, para reuniões com as Equipes de Saúde da Família.

 

IV - É de responsabilidade da CONVENIADA organizar e administrar a estrutura de recursos humanos do programa, pelo recrutamento e pagamento do pessoal técnico e de apoio necessário para o bom desenvolvimento das ações contidas nas políticas e metas fixadas pela CONVENENTE;

 

V - É de responsabilidade da CONVENIADA indicar o responsável pela Coordenação das atividades para execução do presente instrumento;

 

VI - É de responsabilidade da CONVENIADA efetuar a remuneração dos membros do Programa de Saúde da Família, de acordo com os salários predefinidos na cláusula Quinta e nos prazos estabelecidos na legislação vigente;

 

VII - Também, é de responsabilidade da CONVENIADA proceder ao recolhimento dos encargos sociais, de acordo com a legislação trabalhista em vigor, dos recursos previstos na Portaria nº 1.886, de 18 de dezembro de 1997, e na Portaria nº 1444, de 08 de dezembro de 2000, ambas do Ministério da Saúde, necessários a composição das Equipes e da Coordenação da Estratégia de Saúde da Família;

 

VIII - É de responsabilidade da CONVENIADA organizar a estruturação dos atos referentes ao Programa, de ordem financeira, inclusive fiscal, contábil, de recursos humanos e administrativos, colocando-se à disposição da CONVENENTE, sempre que solicitada, mantendo arquivo individualizado de toda documentação;

 

IX - A CONVENIADA se compromete a comunicar a CONVENENTE, fatos que julgar relevantes e oportunos, visando o bom desenvolvimento do Programa de Saúde da Família;

 

X - A CONVENIADA se compromete a permitir que os técnicos da CONVENENTE exerçam as atividades de assessoria técnica, acompanhamento, supervisão, controle, e fiscalização da execução do Programa;

 

XI - É de responsabilidade da CONVENIADA manter os recursos em conta bancária individualizada, aberta exclusivamente para essa finalidade;

 

XII - É de responsabilidade da CONVENIADA a correta aplicação de recursos que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins, que não estejam estabelecidos na Cláusula Primeira deste Convênio, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes;

 

XIII - É de responsabilidade da CONVENIADA ressarcir a CONVENENTE dos recursos recebidos, através deste Convênio, quando se comprovar a sua inadequada utilização;

 

XIV - Não constitui obrigação da CONVENIADA a utilização de recursos próprios ou angariar recursos para consecução dos objetivos deste Convênio.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

 

I - A fiscalização da aplicação dos recursos repassados à CONVENIADA, por força deste Convênio, será pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONVÊNIO

 

 

I - A CONVENENTE repassará a CONVENIADA, anualmente, recursos financeiros a título de subvenção, a partir de R$ 1701.174,24 (hum milhão, setecentos e um mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) em doze parcelas de, no mínimo, R$ 141.764,52 (cento e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) destinados a:

 

a) suprir as necessidades programáticas nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.886, de 18 de dezembro de 1997, e da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.444, de 08 de dezembro de 2000;

b) referidos repasses somente poderão ser utilizados nas despesas de pessoal, consistentes em doze equipes de saúde, inclusive os decorrentes encargos sociais e direitos trabalhistas e a Taxa de Administração da CONVENIADA, esta no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por mês, sendo cada equipe com a seguinte composição mínima:

 

- Um Médico, com remuneração e encargos sociais no valor total de R$ 2.640,65 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

- Um Enfermeiro, com remuneração e encargos sociais no valor total de R$ 2432,38 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

- Dois Auxiliares de Enfermagem, com remuneração e encargos sociais no valor total de R$ 870,98 (oitocentos e setenta reais e noventa e oito centavos), cada um, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e

- Oito Agentes Comunitários de Saúde, com remuneração e encargos sociais no valor total de R$ 531,09 (quinhentos e trinta e um reais e nove centavos) cada uma, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

c) A CONVENIADA procederá mês a mês a retenção dos valores referentes ao duodécimo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, que serão depositados em conta corrente específica e terão sua prestação de contas, juntamente com as demais contas;

 

II - Os recursos acima especificados serão repassados à CONVENIADA em parcelas mensais, proporcionais aos recursos humanos efetivamente contratados pela CONVENIADA e de acordo com os recursos advindos do Fundo Nacional de Saúde e do Governo do Estado de São Paulo ao Fundo Municipal de Saúde;

 

III - Haverá alteração dos recursos acima, de acordo com as ampliações do teto da fração variável do Piso de Atendimento Básico PAB - e da habilitação de novas Equipes de Saúde da Família no recebimento de recursos do Qualis, a ser definido em termo aditivo, de acordo com a jornada de trabalho e o valor mensal do item I, “b”, da presente cláusula;

 

IV - Os recursos acima especificados poderão ser suplementados com recursos advindos do Tesouro Municipal;

 

V - Na eventualidade de suspensão dos repasses advindos do Fundo Nacional de Saúde e do Governo do Estado de São Paulo ao Fundo Municipal de Saúde, fica a CONVENENTE obrigada a informar imediatamente a CONVENIADA da referida suspensão, bem como garantir os repasses mensais previstos no item “I” da presente cláusula, com recursos do Fundo Municipal de Saúde pelo período de 90 (noventa) dias;

 

VI - Ocorrendo qualquer atraso no repasse de verbas, a CONVENENTE responderá por eventuais multas moratórias, bem assim, àquelas decorrentes de normas coletivas de trabalho e àquelas impostas pela Subdelegacia Regional do Trabalho;

 

VII - Os eventuais passivos trabalhistas oriundos da extinção do presente CONVÊNIO e os decorrentes das rescisões trabalhistas que vierem a ocorrer na vigência do presente contrato, serão suportados com recursos do Fundo Municipal de Saúde, repassados à CONVENIADA através de Termo Aditivo específico ao presente instrumento;

 

VIII -Os valores referentes aos passivos trabalhistas, contidos no item “VII”, retro mencionados, deverão ser repassados à CONVENIADA dentro dos prazos legais, contidos na Consolidação das Leis do Trabalho e Normas Coletivas da Categoria;

 

IX - Fica estipulado que a CONVENENTE deverá impreterivelmente proceder ao repasse das verbas indicadas no item “I” da presente cláusula até o primeiro dia útil de cada mês;

 

X - É de responsabilidade da CONVENENTE proceder ao repasse de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mensalmente à título de taxa de administração, visando suprir as necessidades de infra-estrutura e pessoal administrativo.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA DENUNCIA E DA RESCISÃO

 

I - O presente convênio poderá ser denunciado, por escrito e a qualquer tempo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material e formalmente inexeqüível;

 

II - Quando ocorrer a denúncia ou rescisão, ficam os participantes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que viger este instrumento, creditando-lhes igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESTITUIÇÃO

 

I - A CONVENIADA compromete-se a restituir os valores transferidos pela forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda do Município, a partir da data do recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou de outra irregularidade em que resulte prejuízo ao erário público.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA

 

I - Exercício financeiro - 2001 - A Vigência do presente instrumento será a partir da data de assinatura e pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, até o limite legal de 60 (sessenta) meses e desde que as partes assim se manifestem por meio de Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO

 

I - O presente convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, por meio de Termo Aditivo, exceto quanto ao objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSTÂNCIA DE RECURSOS

 

I - Fica eleito o foro da Comarca de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, para dirimir as questões decorrentes da execução do presente convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem justos e acordados, firmam o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo relacionadas.

 

Caraguatatuba,............./................/.................

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Irmã BERVERLEY ARAÚJO

Diretora do IPMMI - Casa de Saúde Stella Maris

 

TESTEMUNHAS

 

1ª...........................................................

RG

CPF

 

2ª...........................................................

RG

CPF