ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Autor: ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 1º
Fica regulamentado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, criado
pelo artigo 224, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, de
caráter permanente, com funções consultivas e fiscalizadoras, presidido pelo
Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente, membro nato, constituindo-se num órgão
colegiado de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, criado pelo artigo 224, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, de caráter permanente, com funções deliberativas e fiscalizadoras, presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultora e Pesca, membro nato, constituindo-se num órgão colegiado de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 1342/2006)
Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo auxiliar o Poder Executivo nas questões referentes ao desenvolvimento urbano e ao meio ambiente, nos termos dos artigos 172 à 194, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competências de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem assim de outras atribuições que poderão serem-lhes outorgadas mediante Decreto, incumbe:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
III - Participar na elaboração do Plano Diretor, Planos Municipais de Desenvolvimento, comitês, comissões, grupos de trabalho, regionais ou locais e de programas e projetos deles decorrentes;
IV - Participar e opinar na criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico ambiental, turístico, cultural e de utilização pública;
V - Participar na discussão de projetos de impacto urbano e ambiental, bem como examinar a atuação das entidades municipais gestoras de serviços públicos e equipamentos urbanos comunitários;
VI - Participar e colaborar na criação de um sistema de administração de qualidade ambiental e de proteção;
VII - Manter intercâmbio com as entidades oficiais de pesquisa, bem como universidades ligadas à defesa do meio ambiente;
VIII - Estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
IX - Incentivar o desenvolvimento de pesquisa e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
X - Elaborar, fazer cumprir seu regimento interno e alterá-lo quando necessário.
Art. 4º O
Conselho Municipal do Meio Ambiente será paritário e composto por 12 (doze)
conselheiros, dos quais 50% (cinqüenta por cento) serão indicados pelo Poder
Público Municipal e 50% (cinqüenta por cento) indicados pela sociedade civil,
observada a seguinte divisão:
I - Pelo Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Fomento;
d) 01 (um) representante da FUNDACC - Fundação Educacional
Cultural de Caraguatatuba;
e) 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município e
f) 01(um) representante da Comissão de Defesa Civil de
Caraguatatuba.
II - Pela Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba;
b) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial
de Caraguatatuba;
c) 01 (um) representante da Associação dos Hoteleiros;
d) 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil Subseção de Caraguatatuba;
e) 02 (dois) representantes de associações e/ou entidades
voltadas ao meio ambiente.
§ 1º Ao
Presidente compete exercer o ‘Voto de Minerva’ em casa de empate nas
deliberações.
§ 2º Cada
conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Art.
4º O Conselho
Municipal do Meio Ambiente será paritário e composto por 14 (quatorze)
conselheiros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder
Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil,
observada a seguinte divisão: (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
I - Pelo Poder
Público:
a) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
b) 01(um)
representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
c) 01(um)
representante da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
d) 01 (um)
representante da Fundação Educacional Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC; (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
e) 01(um)
representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
f) 01(um)
representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao
Cidadão, ligado à área de Defesa Civil; e,
(Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
g) 01(um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
II - Pela Sociedade
Civil: (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
a) 01 (um)
representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de
Caraguatatuba - AEAA; (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
b) 01 (um)
representante da Associação Comercial e Industrial de Caraguatatuba; (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
c) 01 (um)
representante da Associação dos Hotéis e Pousadas de Caraguatatuba - AHP; (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
d) 01 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB 65ª Subseção de
Caraguatatuba; (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
e) 02 (dois)
representantes de associações e/ou entidades voltadas ao meio ambiente; e, (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
f) 01(um)
representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis- CRECI Delegacia Regional Litoral Norte da cidade de Caraguatatuba. (Redação
dada pela Lei n° 2431/2018)
Art. 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será paritário e composto por 16 (dezesseis) conselheiros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados pela Sociedade Civil, observada a seguinte divisão: (Redação dada pela Lei nº 2.826/2026)
I - Pelo Poder
Público: (Redação dada pela Lei nº 2.826/2026)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.826/2026)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.826/2026)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.826/2026)
d) 01 (um) representante da Fundação Educacional
Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC; (Redação
dada pela Lei nº 2.826/2026)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei nº
2.826/2026)
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Mobilidade Urbana; (Redação
dada pela Lei nº 2.826/2026)
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; (Redação
dada pela Lei nº 2.826/2026)
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Urbanismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.826/2026)
II - Pela Sociedade
Civil: (Redação dada pela Lei nº 2.826/2026)
a) 01 (um) representante da Associação dos
Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba - AEAA; (Redação dada pela Lei nº 2.826/2026)
b) 01 (um) representante da Associação Comercial e
Empresarial de Caraguatatuba; (Redação dada
pela Lei nº 2.826/2026)
c) 01 (um) representante da Associação dos Hotéis e
Pousadas de Caraguatatuba - AHP; (Redação dada
pela Lei nº 2.826/2026)
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB 65ª Subseção de Caraguatatuba; (Redação
dada pela Lei nº 2.826/2026)
e) 02 (dois) representantes de associações e/ou
entidades voltadas ao meio ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 2.826/2026)
f) 01 (um) representante do Conselho Regional de
Corretores de Imóveis - CRECI Delegacia Regional Litoral Norte da cidade de
Caraguatatuba; (Redação dada pela Lei nº
2.826/2026)
g) 01 (um) representante de comunidades
tradicionais, devidamente reconhecidas e atuantes no Município(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.826/2026)
§ 1º Ao Presidente compete exercer o ‘Voto de Minerva’ em caso de empate nas deliberações. (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)
§ 2º Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)
Art. 5º Os Conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os
representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º Os
membros representantes da Sociedade Civil serão indicados pela própria
associação e/ou entidade que representa.
§ 1º
Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos
órgãos ou entidades. (Redação dada pela Lei nº
2.826/2026)
§ 2º
Os membros representantes da Sociedade Civil, à exceção dos previstos no inciso
II, alíneas “e” e “g” do artigo 4º desta Lei, serão indicados pelas próprias
associações e/ou entidades que representam. (Redação
dada pela Lei nº 2.826/2026)
§ 3º Os representantes de associações e/ou entidades voltadas ao meio ambiente e o representante de comunidades tradicionais, devidamente reconhecidas e atuantes no Município, previstos no inciso II, alíneas “e” e “g” do artigo 4º desta Lei, serão escolhidos após processo eleitoral, a ser realizado sob a organização e supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.826/2026)
Art. 6º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil será de 02 (dois) anos e dos conselheiros representantes do Poder Público enquanto perdurar a sua qualificação.
Art. 7º As atividades dos conselheiros do Conselho Municipal de Meio Ambiente regem-se pelas seguintes disposições:
I - O conselheiro tem direito a voz e a voto na análise e votação de todas as matérias submetidas ao colegiado;
II - O exercício da função de conselheiro e considerado serviço público relevante e não remunerado;
III - O conselheiro poderá ser submetido antes do término do mandato mediante solicitação fundamentada do Secretário Municipal ou da entidade que o indicou;
IV - Cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de seu substituto.
Art. 8º O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno próprio, a ser estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias mensais e em sessões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 11 Todas as sessões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão públicas e deverão ser precedidas de divulgação.
Parágrafo único.
As pessoas físicas e jurídicas que participarem como convidadas, das reuniões
do Conselho Municipal de Meio Ambiente, terão somente direito a voz.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que participarem como convidadas das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, terão somente direito a voz. (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 2431/2018)
§ 2º Poderão participar demais membros da sociedade, na condição de ouvintes. (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)
Art. 12 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente será elaborado pelo próprio Conselho e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei n° 2431/2018)
Art. 14 As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de junho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.